FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
Origem
Antes de falarmos propriamente sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é preciso mencionar o Princípio da Manutenção do Contrato de Trabalho ou Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Na definição de Sérgio Pinto Martins:
O princípio da continuidade do contrato de trabalho é um dos mais importantes princípios do Direito do Trabalho, que fundamenta a manutenção do pacto laboral. Visa a conservação do posto de trabalho, dando segurança econômica ao trabalhador. Deve ser interpretado em benefício do empregado, como uma presunção benéfica.
Dessa forma, o contrato por tempo indeterminado é regra e o contrato por tempo determinado a exceção. Como consagração desse princípio, existia na CLT o chamado regime de estabilidade decenal, previsto no art. 492, segundo o qual o empregado que totalizasse dez anos ou mais de atividade laboral na mesma empresa seria beneficiado com estabilidade de vínculo empregatício.
Tal previsão era bastante criticada pelos empresários, os quais entendiam que a regra favorecia a queda de produtividade dos empregados. Visando manter a proteção desse princípio e o atendimento da pressão dos empresários pelo fim da estabilidade decenal, foi promulgada a Lei nº 5.107/66, que criou o FGTS – Fundo de garantia por tempo de serviço.
Escolha entre estabilidade decenal e o FGTS
O FGTS inicialmente era um sistema alternativo. O empregado podia optar pela estabilidade decenal ou a adoção do fundo de garantia. Na prática, ocorria pressão do empregador para que o empregado optasse pelo FGTS. Diante da utilização crescente do FGTS, surgiu controvérsia sobre possível favorecimento econômico daqueles que optavam pelo benefício. Essa questão foi pacificada pela Súmula 98 do TST, a qual estabeleceu que a diferença dos regimes se resumia ao aspecto jurídico, não sendo cabível falar em possível reparação:
Súmula nº 98, TST.
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Constitucionalização do FGTS
O FGTS era uma alternativa para o trabalhador. Com a Constituição de 1988, o instituto foi tratado de forma generalizada no art.7º, III:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
A partir de então, a regra passa a ser a adoção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Os trabalhadores avulsos foram equiparados aos trabalhadores urbanos e rurais, de modo que também passaram a ter direito ao benefício. A partir da previsão constitucional, surgiu a Lei nº 8.036/90 queregulamenta a concessão do benefício.