Dirigente Sindical
Os sindicatos exercem função importantíssima em negociação, representação e tutela de direitos dos trabalhadores junto aos empregadores ou seus sindicatos. O desempenho desta função coloca em vulnerabilidade a relação de emprego dos dirigentes sindicais, que podem ficar sujeitos a pressões e retaliações dos empregadores.
Neste reconhecimento, o art. 8º, VIII da Constituição Federal e o art. 543, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho conferem a estabilidade provisória ao dirigente sindical, protegendo-o da dispensa arbitrária desde o momento do registro de sua candidatura até doze meses após o fim de seu mandato:
Constituição Federal - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...]
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Consolidação das Leis do Trabalho - Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
[..]
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Neste caso, a estabilidade é conferida apenas aos dirigentes sindicais eleitos como titulares ou suplentes de cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional, não se aplicando aos com funções administrativas do sindicato, uma vez que a estabilidade conferida visa a proteger o trabalhador com funções de negociação e representação.
Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 365 SDI1 do TST entende que os eleitos para cargo de fiscalização em sindicato não possuem estabilidade – apenas os que exercem cargo de direção, os dirigentes em sentido estrito:
OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Os dirigentes sindicais a quem se aplica a estabilidade são os definidos como diretoria pelo caput do art. 522 da CLT:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
Trata-se, portanto, do trabalhador eleito como titular ou suplente para cargo estritamente de direção, sendo que a diretoria dos sindicatos é composta pelo mínimo de três e máximo de sete membros – além de seus suplentes, que também têm tal benefício.
Prazo da estabilidade
A estabilidade provisória conferida aos dirigentes sindicais protege sua relação e emprego desde o registro da candidatura até doze meses após o fim do mandato em cargo de direção.
Contudo, se o trabalhador candidato não for eleito, a estabilidade cessa no momento da apuração do resultado das eleições.
Para tanto, o art. 543, §3º da CLT prevê o prazo de 24 horas para que a entidade sindical comunique ao empregador o dia e a hora do registro da candidatura, e o mesmo prazo para a comunicação da eleição e posse do dirigente sindical.
Apesar desta determinação estrita e do curto prazo para comunicação, a jurisprudência mantém o entendimento pacífico de reconhecer a estabilidade mesmo se a comunicação se der fora deste prazo, desde que ainda em vigência do contrato de trabalho.
Também é importante notar que, diferentemente das condições pessoais que conferem estabilidade à gestante e ao acidentado, no caso do dirigente sindical, o ato que deflagra a estabilidade é voluntário: o registro de sua candidatura.
Por isto, também diferentemente do que ocorre nos casos da gestante e do acidentado, não se reconhece a estabilidade caso a candidatura se dê em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Do mesmo modo, caso a candidatura se dê em vigência de contrato de trabalho por tempo determinado, a relação de emprego pode se extinguir no momento previsto para o fim do contrato, não se aplicando a estabilidade nestes casos.
Como se extingue o contrato de trabalho do dirigente sindical
Durante o período de estabilidade, o dirigente sindical goza da proteção de sua relação de emprego, sendo vedada a dispensa arbitrária, de modo que, mesmo o pedido de demissão, só tem efeito se realizado mediante assistência do sindicato ou perante autoridade da Justiça do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho.
Deste modo, seria possível apenas a dispensa por justa causa, que, no caso dos dirigentes sindicais, depende de uma condição especial: o Inquérito para apuração de falta grave. Nestes casos, então, não basta o entendimento do empregador de que houve falta grave, sendo rigorosamente necessário o procedimento judicial do Inquérito para Apuração de Falta Grave e, apenas se a sentença for procedente, é possível a demissão por este fundamento.
Também há situações em que o dirigente pode perder o mandato e, consequentemente, a estabilidade que o resguardava.
Caso o dirigente, em seu emprego, solicite ou aceite transferência para lugar ou atividade em que há outra diretoria sindical, dificultando ou impedindo o desempenho de suas funções sindicais, seu mandato é extinto.
Quadro Sinóptico
As condições da estabilidade conferida aos dirigentes sindicais estão essencialmente previstas na Súmula nº 369 do TST, e também podem ser sumarizadas conforme o quadro a seguir:
Súmula 369/TST - 18/12/2017. Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical. Categoria diferenciada. Comunicação ao empregador. Extinção do estabelecimento. Limitação do número de dirigentes. Registro da candidatura durante o aviso prévio. CLT, arts. 487, 522, 543, §§ 3º e 5º.
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela constituição federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT.
Estabilidade do dirigente sindical |
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Requisitos |
Comunicação da candidatura e da eleição e posse ainda em vigência do contrato de trabalho; eleição para titularidade ou suplência de cargo de direção de entidade sindical ou associação profissional. |
Período |
Proteção da relação de emprego desde o registro da candidatura até 12 meses contados do fim do mandato. |
Aspectos especiais |
· Não se aplica a contratos de trabalho por tempo determinado; · Não se aplica caso o registro da candidatura se dê em período de aviso prévio; · É necessário o procedimento judicial de Inquérito para apuração de falta grave para que se autorize a dispensa por justa causa do dirigente sindical; · A estabilidade é garantida enquanto subsistir o mandato, e cessa em caso de perda do mandato por transferência do trabalhador a localidade que impeça ou dificulte o desempenho de suas funções sindicais. |