Bens Jurídicos Tutelados
Bens jurídicos tutelados da pessoa física
Art 223 – C, CLT. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
O rol deste art. é exemplificativo, ou seja, o que está previsto são diretrizes, exemplos, pois são admitidos outros casos semelhantes. Mas o que são os Direitos da Personalidade?
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves: Os direitos da personalidade, por não terem conteúdo econômico imediato e não destacarem da pessoa de seu titular, distinguem-se dos direitos de ordem patrimonial. São inerentes à pessoa humana, estando a ela ligados de maneira perpétua. (...) Destacam-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra. (GONÇALVES, C. R. Direito Civil: Parte Geral, p. 58, vol. 1, São Paulo – SP, Ed. Saraiva, 2003).
Ainda, de acordo com Maria Helena Diniz (GONÇALVES, 2003, p. 58), os direitos da personalidade dizem respeito à:
- Integridade Física:
- Direito à vida (art. 5º, III, XLVII, a, e, da CF/88);
- Direito ao próprio corpo, vivo ou morto, ao corpo alheio, vivo ou morto, e às suas partes separadas (Lei do Transplante).
- Integridade intelectual:
- Direito à liberdade de pensamento;
- Direito à liberdade de expressão;
- Direitos morais do autor e do inventor.
- Integridade moral:
- Honra, vida privada, identidade, etc.
Por fim, a Constituição Federal também faz menção aos Direitos da Personalidade em seu art. 5º, X (GONÇALVES, 2003, p. 59):
Art.5º. [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Dessa forma, percebe-se que não há como taxar um rol terminativo para elencar os direitos da personalidade.
Bens jurídicos tutelados da pessoa jurídica
Art. 223 – D, CLT. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Aqui também há um rol meramente exemplificativo, cabendo ao juiz encaixar possibilidades diversas que atendam à natureza de bens jurídicos a serem tutelados. A pessoa jurídica tem só honra objetiva, acerca da imagem da empresa, sem envolver a honra subjetiva.