As doenças equiparadas ao acidente de trabalho não são um fato ou acidente, mas ocasiões que geram incapacidade ao trabalhador, podendo ocorrer em duas hipóteses: doença profissional e doença do trabalho.
A doença profissional não é um acidente, mas um fato que ocorre com o trabalhador causando-lhe incapacidade para continuar praticando seu labor, sendo certo que essa incapacidade foi causada, direta ou indiretamente, por sua profissão, ou seja, o exercício da profissão acabou por gerar a incapacidade. Ex.: Laura trabalha corrigindo cadernos e digitando textos o dia todo no computador, o que acabou lhe causando um LER — Lesão por Esforço Repetitivo —, impossibilitando que ela continue trabalhando corrigindo e digitando textos.
Por outro lado, a doença do trabalho não tem relação com a profissão em si, mas com as condições em que o profissional exerce essa profissão. Ex.: Laura trabalha corrigindo cadernos e, por conta de seu chefe, que insiste em deixar temperatura do ar condicionado demasiadamente baixa no escritório, contraiu pneumonia.