Princípio da condição mais benéfica

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Princípio da condição mais benéfica

O princípio da condição mais benéfica para o trabalhador muito se assemelha à aplicação mais favorável que vimos no tópico anterior. Ele também deriva do princípio de proteção ao trabalhador, e visa a garantir que, em se havendo normas de diferentes fontes de direito do trabalho versando acerca de suas condições de trabalho, escolher-se-á sempre a mais benéfica dentre todas elas. Intuitivo, não?

Quanto às normas, se houver, por exemplo, disposições da CLT acerca de um determinado trabalho, mas o contrato firmado entre a empresa e o trabalhador dispuser de cláusula mais benéfica, aplica-se a disposição do contrato em detrimento da legislação vigente.

Também encontra fulcro no princípio da vedação do retrocesso social, afinal, se o trabalhador pode usufruir de melhor condição, não se deve aceitar que a ele seja aplicada condição menos favorável.

Nesse sentido, é válido destacar alguns exemplos. Um deles é o art. 468 da CLT o qual estabelece que os contratos individuais de trabalho só podem ser alterados com por mútuo consentimento e que não seja prejudicial ao empregado. 

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Outro exemplo é a Súmula 51 do TST consolida o princípio da condição mais benéfica e dispõe o seguinte: 

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973). 

É importante lembrar também que a CLT estabelece, em seu artigo 614, parágrafo 3º, prazo máximo de dois anos para a duração do acordo. Tal medida visa tentar assegurar os direitos dos trabalhadores.

Art. 614.  § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

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