Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Previsão Constitucional

As disposições sobre o RGPS encontram-se previstas nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988.

CF/88

Art. 201.  A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; 

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º

(...)

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Os parâmetros gerais de funcionamento do regime e distribuição de proventos estão estabelecidos nestes artigos, onde admite-se a existência de previdência privada, mas com caráter complementar à previdência geral. Vale enfatizar a coerência desse trecho normativo com os princípios constitucionais estabelecidos anteriormente, os quais valorizam o trabalho como meio de inserção e manutenção social, a família como base da sociedade e a saúde como um Direito Social de suma importância.

Legislação

Para regulamentar com maior precisão o RGPS, existem algumas leis que tratam de tópicos específicos da contribuição e recebimento dos benefícios. A Lei 8212/91 traz dispositivos sobre o custeio do regime pelo contribuinte, abordando as prestações e contraprestações e estabelecendo limites, prazos e requisitos para o fornecimento dos recursos financeiros. Vejamos os dispositivos gerais sobre o financiamento:

Lei 8.212/91

Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

A Lei 8213/91 trata dos benefícios da Previdência Social e seu planejamento, além de elencar os sujeitos que são compreendidos no rol de beneficiários.

Lei 8.213/91

Art. 9º. A Previdência Social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social;

II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

§ 1º  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.

O Decreto 3.048/99, faz o regulamento da Previdência Social, de maneira mais genérica, abordando as finalidades, os princípios básicos, os beneficiários e as prestações ao Regime.

Decreto 3.048/99

Art. 1º  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único.  A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento; e

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

 

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