Competência Privativa dos Tribunais

O art. 96 da Constituição Federal de 1988 trata da competência privativa dos tribunais de forma geral:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Possível perceber que o inciso I trata da competência genérica de todos os tribunais. Esse dispositivo indica que cabe aos tribunais:

  1. Eleger seus órgãos diretivos e regimentos internos;
  2. Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados;
  3. Prover os cargos de juiz de carreira, conforme a Constituição;
  4. Propor a criação de novas varas judiciais (atenção: pode apenas propor, não, de fato, criá-las);
  5. Prover os cargos necessários à administração de justiça, por meio de concurso público (com exceção dos cargos de confiança, os quais são exceção ao concurso público);
  6. Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros.

Nesse passo, o inciso II do supramencionado art. trata da competência dos Tribunais Superiores, do STF e dos Tribunais de Justiça de propor ao legislativo:

  1. Alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
  2. Criação e a extinção de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, assim como a fixação do subsídio;
  3. A criação ou extinção de tribunais inferiores;
  4. Alteração de organização e de divisão judiciária (de novo, reforça-se: o tribunal é responsável pela organização inicial mas, para alterá-la, será necessário editar uma lei).

Por fim, o inciso III trata da competência dos Tribunais de Justiça comuns para julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Reserva de Plenário

Prevista no art. 97 da Constituição, a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento de inconstitucionalidade efetuada por tribunal só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CF/88), ou seja, pelo tribunal pleno. Vejamos:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Este dispositivo não impede que os juízes declarem a inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso. Ela não se aplica às turmas recursais dos juizados. Ressalte-se que essa norma só é exigida para declarar a inconstitucionalidade, diante do Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

Veja que o controle difuso é aquele realizado por qualquer juiz ou tribunal quando houver observação de inconstitucionalidade de alguma norma ou lei vigentes. Este tipo de controle não vincula terceiros, somente as partes do processo no qual se verificou a norma suspeita, e, desta forma, gera apenas presunção relativa (juris tantum) da inconstitucionalidade da norma.

O controle concentrado, por sua vez, feito somente pelo STF, tem o condão de determinar a inconstitucionalidade de uma norma de maneira vinculante a todos (tem efeito erga omnes), gerando uma presunção absoluta (juris et juris) de sua inconformidade com a nossa lei maior.

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