Competência na ACP

Para compreender a competência no processo coletivo, precisamos lembrar que a Lei de Ação Civil Pública (LACP - Lei nº 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90) formam o chamado Microssistema de Tutela Coletiva. O que falta em uma lei, buscamos na outra.

A competência na ACP divide-se, basicamente, na análise de qual Justiça acionar (competência material/institucional) e qual o local correto (competência territorial).

Competência Material / Institucional

A regra geral é que a ACP tramita na "justiça comum (estadual ou federal)". Se não houver interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais, a ACP tramita na Justiça Estadual.

A ACP tramitará na Justiça Federal sempre que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal (ex: Caixa Econômica Federal, IBAMA) forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (Art. 109, I, da CF).

Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

Ainda, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e os sindicatos ajuízam milhares de ACPs na Justiça do Trabalho para tutelar direitos coletivos trabalhistas (ex: meio ambiente do trabalho, trabalho escravo).

Competência Territorial

A competência territorial na ACP visa facilitar a produção de provas e o acesso à justiça, dividindo-se de acordo com a extensão do dano.

Dano de Âmbito Local (Regra Geral)

Art. 2º, Lei n. 7.347/1985. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

A regra é que a competência territoria é do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.

Diferente do Processo Civil individual (onde a competência territorial é, em regra, relativa), na Ação Civil Pública a competência do local do dano tem natureza ABSOLUTA (critério funcional).

Portanto, ela não admite prorrogação e o juiz pode (e deve) decliná-la de ofício (Art. 64, § 1º, do CPC).

Dano de Âmbito Regional ou Nacional

Art. 93, Lei 8.078/1990. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Para danos de âmbito nacional OU regional, a competência será CONCORRENTE entre o foro da Capital do Estado OU o do Distrito Federal.

Se um dano ambiental atinge três estados do Nordeste (dano regional), o autor da ação pode escolher ajuizar a ACP na capital de qualquer um desses estados atingidos OU no Distrito Federal. A escolha é do autor (concorrência).

Prevenção (Múltiplas Ações)

Se o dano for de grande proporção, é comum que vários legitimados (Ministério Público, Defensoria, Associações) ajuízem ações parecidas em locais diferentes.

A propositura da ação previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriores que tenham a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

De acordo com o Art. 59 do CPC/2015, o juízo prevento é aquele onde ocorreu o registro ou a distribuição da primeira petição inicial. As ações posteriores devem ser reunidas e julgadas por esse juiz prevento para evitar decisões conflitantes.

Limites Territoriais da Coisa Julgada (O Tema 1.075 do STF)

O Art. 16 da LACP dizia que a decisão na ACP só faria coisa julgada (só teria validade) nos limites da competência territorial do órgão prolator. Ou seja, a lei tentava dizer que, se um juiz de Campinas/SP desse uma liminar em uma ACP contra um banco, essa decisão só valeria para moradores de Campinas.

O STF (TEMA 1.075 - RE 1.101.937) declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.

"É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original."

O STF definiu que os efeitos e a eficácia da decisão na Ação Civil Pública NÃO se limitam a fronteiras geográficas, mas sim aos limites objetivos e subjetivos da lide. A extensão do dano e as pessoas afetadas é que definem a abrangência da decisão (efeito erga omnes).

Inexistência de Foro por Prerrogativa de Função (Foro Privilegiado)

Não existe foro por prerrogativa de função em Ação Civil Pública ou em Ação de Improbidade Administrativa. Ainda que a ACP seja ajuizada contra o Presidente da República, um Governador, um Senador ou um Prefeito, a ação deverá ser ajuizada e tramitará no JUÍZO DE 1º GRAU (1ª instância).

O STF (Pet 3.211/DF e diversas decisões posteriores) entende que a prerrogativa de foro (art. 102, I, 'b' e 'c' da CF) é uma regra estrita aplicável ao processo penal (crimes comuns) e, por não haver previsão expressa na Constituição de foro privilegiado para ações civis contra autoridades, estas devem tramitar na primeira instância.

Resumo

Tema Regra na Ação Civil Pública (ACP)
Justiça Competente Em regra Estadual. Federal se houver interesse da União/entes federais (Art. 109, CF). Trabalhista para lides coletivas de trabalho.
Dano Local Local do dano (Art. 2º, LACP). Competência ABSOLUTA (funcional).
Dano Regional ou Nacional Capital do Estado OU Distrito Federal (concorrente). Art. 93, II, CDC.
Prevenção Previne o juízo onde a 1ª ação foi distribuída/registrada (Art. 2º, p.u, LACP c/c Art. 59, CPC).
Limites Territoriais da Sentença Não há limite geográfico! Art. 16 da LACP é inconstitucional (Tema 1.075 do STF). O alcance da decisão é nacional/erga omnes, ligado à extensão do direito lesado.
Foro Privilegiado Não existe! ACP contra qualquer autoridade (inclusive Presidente) começa na 1ª Instância.