Constitucionalimo Moderno: Evolução
Constitucionalismo moderno: Evolução
As Revoluções Liberais marcaram o início do constitucionalismo moderno, subvertendo a ordem vigente. O objetivo desses fenômenos históricos foi conferir maior liberdade ao povo e direitos impostos e opostos ao Estado, não permitindo que interviesse na vida particular dos cidadãos.
A partir disso, o jurista Karel Vasak referiu-se pela primeira vez, em 1979, ao que ele chamou de gerações de direitos humanos, das quais a primeira geração era a dos direitos de liberdades, muito claramente manifestados na Constituição Americana de 1787 e Constituição Francesa de 1791. Esses direitos de 1ª geração, também chamados de liberdades públicas, impõem ao Estado abstenções, obrigações negativas, deveres de não-fazer, dando ao povo, por exemplo, a liberdade de locomoção, liberdade de pensamento, etc.
Porém, mesmo com a conquista dos direitos de 1ª geração, a miséria continuava a assolar as populações de diversos países, percebendo-se a necessidade de criação de uma nova modalidade de direitos, que complementaria a dos direitos de 1ª geração. Assim, foram criados os direitos de 2ª geração, que impõem ao Estado prestações positivas, obrigações de fazer, como: segurança, educação, saúde, saneamento básico, etc., referindo-se a direitos políticos, sociais e econômicos. Esses direitos visavam tornar os indivíduos iguais, por isso são também chamados de direitos de igualdade, e foram manifestados na Constituição do México de 1917 e na Constituição de Weimar de 1919.
A despeito da previsão dos direitos de 1ª e 2ª geração nas mais variadas Constituições, eclodiram no século XX duas grandes guerras mundiais, a Primeira Guerra Mundial de 1914 a 1918 e a Segunda Guerra Mundial de 1939 a 1945. Com o fim da Segunda Guerra, fundou-se a Organização das Nações Unidas (ONU) em 24 de outubro de 1945, intencionando impedir novos conflitos.
Em 1948 a ONU adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, positivando uma nova modalidade de direitos, os direitos de 3ª geração, inerentes à condição de ser humano, dentre os quais encontra-se a dignidade da pessoa humana. A todos aqueles que são seres humanos, portanto, é garantida uma serie de direitos, devendo haver colaboração recíproca para o alcance de uma vida digna e plena. Por essa natureza e característica, os direitos de 3ª geração também são conhecidos como direitos de fraternidade.
Os direitos de 3ª geração estão intimamente relacionados ao neoconstitucionalismo, a fase atual do Direito Constitucional, na qual se verifica grande prestígio e relevância aos princípios e valores.
O cenário brasileiro
A evolução das Constituições no Brasil deu-se da seguinte maneira:
- Constituição de 1824: foi a Constituição do Império Brasileiro, outorgada por D. Pedro I e com o maior período de vigência na história do Brasil, durando 67 anos. Foi marcada pelo forte centralismo administrativo e político caracterizado pelo Poder Moderador, aquele que conferia ao imperador a última palavra em todas as decisões de grande relevância para o país; e pelo Estado unitário, não federal;
- Constituição de 1891: foi promulgada após a proclamação da República, e influenciada pela Constituição dos Estados Unidos, era oficialmente denominada Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil e expressava os direitos de 1ª geração e forma de Estado federal;
- Constituição de 1934: também foi promulgada, após a chegada de Getúlio Vargas ao poder e possuía grande influência da Constituição de Weimar, alemã, preconizando direitos de 2ª geração, sociais, com destaque aos direitos trabalhistas, introduzindo no Brasil a perspectiva do Estado Social de Direito, com fortes características intervencionistas;
- Constituição de 1937: foi outorgada por Getúlio Vargas e instituiu o Estado Novo, também conhecida como Constituição Polaca devido à forte influência da Constituição Polonesa de 1935. Adotava um regime extremamente autoritário, com grande intervenção do Estado na economia, instituindo a ditadura varguista no país;
- Constituição de 1946: foi promulgada após o fim da Era Vargas, no período de redemocratização do país, e tinha seu texto inspirado nos ideais liberais de 1891 e sociais de 1934, buscando harmonizar os princípios da livre-iniciativa e da justiça social;
- Constituição de 1967: foi uma Constituição outorgada ou semi-outorgada, conforme considerada por alguns doutrinadores, uma vez que aprovada pelo Congresso e auto-proclamada promulgada. Porém, o poder constituinte concedido a esse Congresso proveio do Golpe de 1964 e dos militares, e não do povo, não havendo, portanto, promulgação de fato. Ela instituiu a ditadura militar que concentrava o poder no âmbito da União e do Presidente da República, marcada pela forte preocupação com a segurança nacional;
- Constituição de 1969: a Emenda Constitucional nº 1 alterou substancialmente a Constituição de 1967, por isso muitos doutrinadores consideram-na uma nova Constituição com roupagem de Emenda Constitucional, mas não uma nova Constituição em sentido formal. Consagrou no Brasil um governo de Juntas Militares e aumentou o mandato presidencial para 5 anos;
- Constituição de 1988: foi promulgada após o fim da ditadura militar, é a Constituição atualmente vigente, e tal qual a Constituição de 1946 buscou a redemocratização do país. É também conhecida como Constituição Cidadã, e consagrou o maior número de direitos até então na história nacional, abrangendo os de 1ª, 2ª e 3ª geração, com grande preocupação à dignidade da pessoa humana, que figura no art. 1º, III da CF.