O jurista Eros Roberto Grau afirma, com maestria, que “intervir é atuar em área de outrem: atuação, do Estado, no domínio econômico, área de titularidade do setor privado, é intervenção”. A atuação estatal na economia é exercida por meio de condutas, comissivas ou omissivas, que tenham como objetivo a alteração do comportamento dos agentes econômicos privados. Essa atuação tem como finalidade a manutenção dos interesses públicos, dentre eles, o exercício do mercado concorrencial.
Admite-se, nas ciências econômicas, a inexistência de mercados concorrenciais perfeitos. Dessa forma, a atuação da máquina pública nas esferas econômicas torna-se legítima e opera ciente disto.
Na construção da perspectiva histórica, a formação dos Estados modernos caracteriza-se pela formação de um Estado mercantil e absolutista. O Estado absoluto engendrou sua ordem pública pela adoção de estratégias protecionistas de desenvolvimento, contribuindo para o desenvolvimento do mercado interno e da produtividade. A revolução capitalista, que teve seu auge histórico na Revolução Industrial, engendrou o surgimento dos Estados nacionais. Descentralizado e liberal, esse estado adotava práticas de não intervenção nas esferas econômicas, o que, a partir da Crise de 1929, foi constatado como uma falha na condução da política econômica.
Dessa forma, visando à garantia do equilíbrio e estabilidade econômica, e da manutenção da concorrência, os Estados adotam novas políticas econômicas, influenciadas, principalmente, pelas ideias da teoria Keynesiana.
Na busca do equilíbrio e da estabilidade econômica, o Estado atua como agente econômico para combater as externalidades de mercado, bem como suas falhas. O Estado, dessa maneira, atua com seu aparato econômico para estimular medidas que tenham como objetivo alcançar resultados positivos ao interesse público, bem como estimular o desenvolvimento sustentável, visando à garantia do balanceamento da economia em que atua.
A atuação do Estado como agente econômico ocorre da mesma maneira de atuação dos demais agentes: pelo poder econômico. O poder econômico consiste na capacidade do agente detentor de influenciar as ações dos demais agentes de mercado, influenciando, dessa maneira, os preços de bens de consumo, por exemplo.
O Estado, em suas atribuições, deve editar normas jurídicas a serem incluídas no ordenamento para regular as ações dos agentes econômicos em sua esfera de influência. Seu papel, ao editar essas normas, é de evitar a ocorrência de abusos por parte dos agentes privados, por meio da previsão de sanções legais às condutas anticoncorrenciais. Sua atuação como agente normativo vai muito além da regulação da concorrência; entretanto, esse ponto é que mais nos interessa nesse estudo. É nesse contexto que atuam órgãos como o CADE e a SEAE e as agências reguladoras.
O mecanismo de atuação como agente fiscalizador do Estado, por sua vez, é exercido através da regulamentação positivada no ordenamento pelas normas de regulação. Essa fiscalização é exercida pelas agências, cada uma com seu campo de atuação.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
A justificativa para a existência dos regimes de regulação concorrencial é o caráter distributivo ou especial que é dado às matérias. Em certos setores, existem preocupações especiais a serem consideradas no âmbito de regulação concorrencial.