Atuação do Estado na economia
ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
INTRODUÇÃO
O jurista Eros Roberto Grau afirma, com maestria, que “intervir é atuar em área de outrem: atuação, do Estado, no domínio econômico, área de titularidade do setor privado, é intervenção”. A atuação estatal na economia é exercida por meio de condutas, comissivas ou omissivas, que tenham como objetivo a alteração do comportamento dos agentes econômicos privados. Essa atuação tem como finalidade a manutenção dos interesses públicos, dentre eles, o exercício do mercado concorrencial.
JUSTIFICATIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA
Admite-se, nas ciências econômicas, a inexistência de mercados concorrenciais perfeitos. Dessa forma, a atuação da máquina pública nas esferas econômicas torna-se legítima e opera ciente disto.
Na construção da perspectiva histórica, a formação dos Estados modernos caracteriza-se pela formação de um Estado mercantil e absolutista. O Estado absoluto engendrou sua ordem pública pela adoção de estratégias protecionistas de desenvolvimento, contribuindo para o desenvolvimento do mercado interno e da produtividade. A revolução capitalista, que teve seu auge histórico na Revolução Industrial, engendrou o surgimento dos Estados nacionais. Descentralizado e liberal, esse estado adotava práticas de não intervenção nas esferas econômicas, o que, a partir da Crise de 1929, foi constatado como uma falha na condução da política econômica.
Dessa forma, visando à garantia do equilíbrio e estabilidade econômica, e da manutenção da concorrência, os Estados adotam novas políticas econômicas, influenciadas, principalmente, pelas ideias da teoria Keynesiana.
ATUAÇÃO ESTATAL COMO AGENTE ECONÔMICO
Na busca do equilíbrio e da estabilidade econômica, o Estado atua como agente econômico para combater as externalidades de mercado, bem como suas falhas. O Estado, dessa maneira, atua com seu aparato econômico para estimular medidas que tenham como objetivo alcançar resultados positivos ao interesse público, bem como estimular o desenvolvimento sustentável, visando à garantia do balanceamento da economia em que atua.
A atuação do Estado como agente econômico ocorre da mesma maneira de atuação dos demais agentes: pelo poder econômico. O poder econômico consiste na capacidade do agente detentor de influenciar as ações dos demais agentes de mercado, influenciando, dessa maneira, os preços de bens de consumo, por exemplo.
ATUAÇÃO ESTATAL COMO AGENTE NORMATIVO
O Estado, em suas atribuições, deve editar normas jurídicas a serem incluídas no ordenamento para regular as ações dos agentes econômicos em sua esfera de influência. Seu papel, ao editar essas normas, é de evitar a ocorrência de abusos por parte dos agentes privados, por meio da previsão de sanções legais às condutas anticoncorrenciais. Sua atuação como agente normativo vai muito além da regulação da concorrência, entretanto, esse ponto é que mais nos interessa nesse estudo. É nesse contexto que atuam órgãos como o CADE e a SEAE e as agências reguladoras.
ATUAÇÃO ESTATAL COMO AGENTE FISCALIZADOR
O mecanismo de atuação como agente fiscalizador do Estado, por sua vez, é exercido através da regulamentação positivada no ordenamento pelas normas de regulação. Essa fiscalização é exercida pelas agências, cada uma com seu campo de atuação.
TEORIAS NORTE-AMERICANAS
TEORIA DA AÇÃO POLÍTICA
- Conflito entre regulação estadual e competência antitruste nacional.
- Expressa intenção legislativa de substituir o regime concorrencial.
- Necessária supervisão ativa e constante das obrigações impostas pela regulação, visando à efetiva implementação da regulação concorrencial.
TEORIA DO PODER AMPLO
- Conflito de competências no âmbito de agências federais dos Estados Unidos.
- Poder deve ser amplo o suficiente para afastar a competência de outro órgão
- Poder do órgão deve ser extenso (substituição); ou
- Poder do órgão deve ser profundo – regulação leva em conta regras concorrenciais.
REGIMES DE REGULAÇÃO CONCORRENCIAL
- IMUNIDADE CONCORRENCIAL: é aplicada na atuação do Estado no planejamento econômico impositivo descrito no artigo 174 da CF/88:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
- REGULAÇÃO ESPECIAL: estabelece, para determinado setor, uma regulamentação
- REGULAÇÃO SUPLETIVA: visa à suplementação da regulação concorrencial
- REGULAÇÃO SUBSTITUTIVA: substitui a regulação concorrencial, nos termos elencados pela substituição.
A justificativa para a existência dos regimes de regulação concorrencial é o caráter distributivo ou especial que é dado às matérias. Em certos setores, existem preocupações especiais a serem consideradas no âmbito de regulação concorrencial.