Configuração da Infração Concorrencial

CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO CONCORRENCIAL

A matéria é disciplinada pela lei nº 12.529/11. Tal diploma normativo estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  É interessante que você faça a leitura da lei seca! Faz grande diferença (e vale muito a pena) ter “intimidade” com ela.

- Territorialidade

Conforme preceitua o art. 2º da Lei 12529/11, aplica-se o diploma normativo às práticas cometidas no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 

Para solidificar o tema, veja a reportagem “Bancos estrangeiros admitem cartel do câmbio e pagam R$ 181 milhões ao CADE”. Disponível em http://www.correio24horas.com.br/single-economia/noticia/bancos-estrangeiros-admitem-cartel-do-cambio-e-pagam-r-181-milhoes-ao-CADE/?cHash=ca9ca14bf7fcedbc4618b9100f79a4b3

Em breve linhas, a reportagem trata de cartel que manipulou taxas de câmbio e teve impacto no Brasil entre 2007 e 2013. Em um dos momentos, é assinalado que o órgao fez acordo com cinco bancos com sede no exterior investigados em processo por formação de cartel com efeitos no Brasil.

- Infração:

- Efeitos nocivos repreendidos pela legislação – art. 36

Atos que possam:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

- Classificações:

Acerca da temática, sugerimos a leitura do artigo “Restrições verticais e defesa da concorrência: a experiência brasileira” cuja autoria é do professor Paulo Furquim de Azevedo. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/6895?locale-attribute=pt_BR

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