Requisitos da prescrição

1. A violação do direito, com o nascimento da pretensão

Refere-se à existência de fato e de direito da pretensão, que enseja o devido processo para ver tutelada a recompensa necessária que nasce da violação.

A pretensão, que de alguma forma pode ser entendida como o direito à ação, nasce quando da violação de direito, e, sem ela, obviamente não há que se falar em existência da prescrição, visto que se trata do próprio objeto do instituto.

2. A inércia do titular:

Nascida a pretensão, cabe ao titular lançar mão das medidas judiciais necessárias para ver realizado seu direito. Se assim não o fizer, permanecendo inerte, favorecerá o decurso do prazo prescricional, que, acarretará, em última instância com a extinção da pretensão e a perda do direito à ação cabível, nos termos dos prazos estabelecidos na lei.

3. O decurso do tempo fixado em lei

Requisito final da prescrição, o decurso do tempo fixado lei atinge a pretensão quando esgotado o prazo previsto para o direito em apreço. Dessa forma, resulta da somatória do primeiro requisito, que diz respeito à gênese do objeto atingido pela prescrição (a pretensão) somada à inércia perpetrada por um longo período de tempo pelo titular. Resultando, finalmente, na extinção da pretensão, ponto de chegada do instituto da prescrição.

Dispositivos Legais acerca da Prescrição 

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Esse artigo descreve essencialmente a prescrição: seu primeiro requisito, qual seja, a violação direito, que dá início à pretensão de vê-lo ressarcido, e o seu termo final, que é a incidência da prescrição em decorrência do decurso temporal legalmente previsto.

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Uma vez afetada pela prescrição, a pretensão de ver ressarcido o direito violado se extingue. Junto a ela, extingue-se a exceção, ou seja, não mais será possível, tampouco, a arguição desse em sede de defesa.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Por se tratar de matéria de ordem pública, a renúncia da prescrição antes de decorrido o prazo é proibida. A renúncia diz respeito a abrir mão do direito de arguir a prescrição. Ou seja, o devedor, querendo pagar a dívida, renuncia, de forma tácita ou expressa à arguição da prescrição, não sendo cabível que a ordem jurídica se posicione de forma a dificultar o ato.

A renúncia expressa se dá pela manifestação inequívoca da parte interessada em abrir mão do direito de arguir a prescrição, e pode ser feita por ação declaratória ou por manifestação no processo.

A tácita, por sua vez, é aduzida a partir de determinados atos empenhados pela parte que fazem acreditar que aquela não tem interesse em arguir a prescrição.

Nesse caso, podemos citar como exemplo o devedor que, mesmo após o decurso do prazo e a incidência da prescrição sobre a pretensão referente à sua dívida, resolve pagá-la parcialmente. Tal ato demonstra que ele não tem interesse mais na prescrição e, assim, isto é entendido como uma renúncia tácita ao direito.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Mais uma vez, por se tratar de matéria de ordem pública, a disciplina referente aos prazos prescricionais são taxativas estabelecidas em lei, não podendo as partes delas livremente dispor. Lembrando que, até mesmo a renúncia, só pode se dar depois de transcorrido o prazo legal previsto.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita

Também bastante autoexplicativo, o artigo deriva mais uma vez da questão de ordem pública referente à prescrição. Por sua natureza, ela pode ser arguida em qualquer momento processual, bastando que tenha transcorrido o prazo e assim se cumprido os requisitos para sua incidência.

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Se o tutor do menor púbere, por exemplo, culposamente permitir que a ação do tutelado prescreva, deverá indenizá-lo pelo prejuízo ocasionado. Trata-se de uma regra de proteção dos incapazes e das pessoas jurídicas em geral, que reafirma a do art. 186. Entretanto, não abrange os absolutamente incapazes, mencionados no art. 3º, porque contra estes não corre a prescrição (art. 198, I).

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Assim, o herdeiro do de cujus disporá apenas do prazo faltante para exercer a pretensão quando esse prazo iniciou-se com o autor da herança. O prazo, desse modo, não se inicia novamente com a morte deste. Não só o prazo contra, mas também o prazo a favor do sucessor, que tanto pode ser inter vivos ou causa mortis, a título universal (herdeiro) ou a título singular (legatário). Em qualquer caso, a prescrição continua a correr.

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