Diferença entre Posse, Detenção e Tença

Detenção

O nosso Código Civil define a posse a partir da concepção de possuidor. Confira-se o art. 1.196, do Código Civil.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Não é qualquer poder que compõe a posse. Só é possessório o poder fático análogo aos poderes do domínio. Portanto, a posse não é um direito, é um fato.

Atente-se a tais questões, pois há figuras similares à posse, mas que não devem ser confundidas com ela. Como exemplo, temos a detenção. Vejamos o art. 1.198, do Código Civil.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Por tais razões, o detentor também é denominado de serventuário da posse. Destaca-se que o detentor pode fazer uso do desforço imediato, mas não pode utilizar as ações possessórias.

Tença

Existe, ainda, outra categoria análoga à posse: a tença. Trata-se de uma situação de mero contato físico com a coisa, e não possui proteção jurídica alguma. É o caso do flanelinha que estaciona o automóvel. Vamos analisar o art. 1.208, do Código Civil.

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

A tença é uma figura muito comum em casos de ocupação de bens públicos. Assinala-se que o ocupante de área pública sem autorização, concessão ou permissão de uso não tem posse nem detenção. É uma situação simplesmente fática de tença. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça flexibiliza a disciplina. Em decisões recentes, no âmbito da ocupação de bens públicos dominicais, foi permitido o uso das ações possessórias em caso de disputa de tença entre particulares.

Posse de direitos

No direito brasileiro, é inadmissível a posse de direitos pessoais, eis que apenas coisas (em sentido material) podem ser objeto de posse. Veja-se, por exemplo, a Súmula nº 228/STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

Sobre a flexibilização realizada pelo STJ no que concerne o uso das ações possessórias, confira o artigo Cidadão tem direito de pedir reintegração de posse de bem público, que examina o REsp nº 1.582.176.

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