Aceitação

A oferta é manifestação de vontade unilateral uma vez que uma parte apresenta uma proposta e, à contraparte, cabe apenar decidir se aceita, ou não, o que lhe foi apresentado. Ademais, é considerado um negócio jurídico unilateral receptício, visto que sua existência pressupõe outro negócio jurídico denominado aceitação, a qual consiste na concordância da oferta supramencionada.

O Código Civil compreende que a proposta vincula o proponente. Destaca-se o princípio da obrigatoriedade e vinculação, que determina tal vinculação da oferta. Contudo, é necessário que esta seja individualizada, clara, séria e concreta. Nesse sentido, a proposta somente terá validade se o objeto a ser vendido, bem como seu preço, forem precisos e dirigidos a destinatários determinados.

Logo, preenchidos os requisitos acima, a proposta obriga o proponente, impedindo que haja alteração na oferta apresentada, salvo exceções apresentadas nos artigos 427 e 428 do Código Civil.

Com efeito, o artigo 427 do Código Civil, em síntese, determina que a proposta não obrigará o proponente quando estabelecer de antemão a possibilidade de retratação ou arrependimento. Todavia, não há a mesma possibilidade no Código de Defesa ao Consumidor. Não obrigará, também, o público em geral quando limitadas ao estoque existente. Ainda, o juiz possui a liberdade de aferir a respeito disso contanto que respeitado o princípio da razoabilidade e em se levando em consideração o caso concreto.

O artigo 428 do Código Civil, em suma, apresenta ainda que a proposta deixará de ser obrigatória quando for ofertada, sem prazo e pessoalmente a uma pessoa, e não ocorrer sua aceitação imediatamente. Também deixará seu caráter vinculante quando a proposta sem prazo for enviada a pessoa ausente e decorrer tempo considerável sem uma resposta, ou quando enviada a pessoa ausente, dessa vez com previsão de prazo, e não houver aceitação no prazo estabelecido.

O Código de Defesa do Consumidor entende que toda técnica utilizada para atrair o consumidor aos produtos e serviços será nominada oferta e vinculará o fornecedor, conforme prevê o artigo 30 do CDC:

“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Em síntese, a oferta engloba informações, promoções e propagandas transmitidas por meios de comunicação ou outros meios, de maneira que alcance o consumidor.

Como mencionado, da oferta é cabível a aceitação. A aceitação, também denominada oblação, é a aquiescência a uma proposta realizada. Isto é, uma simples manifestação de vontade. Deverá, porém, ser externada sem vícios de consentimento, sob pena de anulação. Ademais, deve se realizada por agente capaz.

A aceitação compreende dois requisitos: O primeiro abrange a integralidade da proposta, ou seja, o aceitante deve concordar com todos os requisitos apresentados, sem realizar quaisquer alterações, haja vista que alterações definem a contraproposta. Outro requisito é o da oportunidade, qual seja, a aceitação deve ser efetivada no prazo estipulado (enquanto ainda houver oportunidade).

A aceitação pode ser expressa ou tácita. É expressa quando realizada de forma oral, por escrito ou gesto possibilitando o entendimento. A tácita possui previsão nos dispositivos 111 e 432 do Código Civil, que ocorre quando não há recusa do aceitante no prazo estipulado, e as circunstâncias, usos e costumes assim autorizarem.

Encontrou um erro?