Usucapião de Bens Móveis

Requisitos Básicos

Os requisitos para usucapir bens móveis são muito próximos dos requisitos demandados para os bens imóveis, alterando-se as características de cada um de acordo com sua natureza. Os elementos do instituto da usucapião continuam sendo os mesmos: a posse, o justo título, a boa-fé, etc.

Os prazos para usucapir bem móvel são consideravelmente menores, dado que os bens imóveis são vistos como bens que tendem a ser permanentes, além de normalmente possuírem maior valor agregado, enquanto os bens móveis constituem, normalmente, bens de menor duração, valor e importância na vida do indivíduo.
Nesse contexto, o prazo geral para a aquisição de bem móvel é de três anos, mas esta é uma regra que comporta exceções. Por exemplo, temos o art. 1.261 do Código Civil de 2002. Vejamos:

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Dessa forma, como mencionamos anteriormente, a boa-fé e o justo título também são requisitos gerais aqui. Todavia, nos termos do supracitado artigo, estes poderão ser afastados se decorrido o prazo de cinco anos.
Além disso, é necessário ter atenção à questão da comunicação das posses nos mesmos termos do bem imóvel, ou seja, se a posse for repassada para outro possuidor, de boa-fé, sem oposição e pacificamente, o tempo de posse das duas pessoas sobre o bem será unificado. A título de exemplo, podemos pensar no caso de um herdeiro que recebe a posse de um bem sem nem saber que aquilo não pertencia originalmente ao falecido.

Ocupação

A ocupação é um outro modo originário de aquisição de propriedade, previsto no art. 1.263 do Código Civil. Vejamos:

Art. 1.263. [...] Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

Assim, quando a pessoa se faz dona de uma coisa que não tem proprietário anterior, tão logo isso aconteça, ela passa a ser proprietária, não sendo essa propriedade vedada pela legislação nacional.

Achado de Tesouro

Achado de tesouro é uma outra forma de aquisição originária de propriedade de bem móvel, consistindo exatamente no entendimento inicial que a expressão implica. Vejamos:

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Assim, o termo tesouro deve ser compreendido como um depósito antigo de coisas preciosas, que está oculto e de cujo dono não se tem memória ou conhecimento. Este tesouro será dividido igualmente entre o proprietário do prédio e aquele que encontrá-lo casualmente. Por outro lado, o tesouro pertencerá por inteiro ao dono do prédio, se for achado por ele ou se for resultado de pesquisa por ele ordenada.

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