Lei Nº 8.009/90 - Art.1º ao 3º
Bem de família e penhora
O bem de família recebe proteção especial do ordenamento jurídico e possui maiores restrições no que tange à penhora para o pagamento de dívidas, uma vez que o legislador decidiu privilegiar o direito de moradia sobre o direito ao patrimônio.
Logo, o instituto do bem de família busca proteger a residência da entidade familiar decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental e outros. O entendimento do STJ estendeu a proteção do referido instituto jurídico, já que:
SÚMULA 364, STJ
O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.
É preciso ressaltar também que, de acordo com §1º do art. 1º da lei 8.009/90, a impenhorabilidade abrange o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza, e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Já o artigo 2º traz as exceções à regra de impenhorabilidade:
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
A previsão do artigo se justifica na medida em que objetos valiosos, obras de arte e veículos não são indispensáveis para garantir o direito de moradia do devedor. Já a previsão do parágrafo único visa a resguardar os bens do locatário que reside em imóvel de propriedade do locador que será penhorado.
A regra geral é que a impenhorabilidade seja oponível em todas as espécies de processos, mas o artigo 3 traz as hipóteses em que ela não é cabível, ressaltados os casos de dívida de alimentos, dívidas tributárias relativas ao imóvel, execução de garantia real ou fiança:
Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - revogado
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e
VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.