Bens no Código Civil

Primeiramente temos que começar diferenciando bens de coisas. Segundo doutrinadores, coisas são tudo aquilo que não é humano e bens são coisas suscetíveis de apropriação e com valor econômico e jurídico. Vale lembrar que esta é a definição usada pelo nosso Código Civil ao tratar de bens.

A Teoria do Patrimônio Mínimo idealizada por Luiz Edson Fachin está intimamente ligada a um dos pilares do nosso ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana. Segundo esta teoria, faz-se necessário garantir um mínimo de patrimônio com base no ordenamento jurídico; o indivíduo precisa de um mínimo existencial como forma de garantir-lhe a sua dignidade.

Exemplo em que isso se faz presente em nosso Código Civil:

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

O instituto do bem de família é consequência desta teoria e será tratado mais adiante na matéria.

Classificação dos Bens

Quanto à Tangibilidade (esta classificação não consta na lei)

  • Corpóreos, materiais ou tangíveis – como a caneta, o carro e a mesa. Estes existem materialmente e podem ser tocados.
  • Incorpóreos, imateriais ou intangíveis – como direitos fundamentais ou direitos autorais. Não podem ser tocados, pois não existem materialmente.

Quanto à sua mobilidade

  • Imóveis (artigos 79 a 81 do CC): são imóveis os bens que não podem ser movidos ou removidos sem perderem as suas características. Por exemplo, uma casa.

Existem subclassificações dos bens imóveis:

  1. Por acessão física, industrial ou artificial – tratam dos bens que são incorporados permanentemente ao solo, como construções.
  2. Por natureza ou por essência – são bens imóveis por natureza, representam o solo e tudo o que lhe incorporar naturalmente, como o espaço aéreo e o subsolo.
  3. Por disposição legal – trata dos bens determinados imóveis por meio do ordenamento jurídico, como os direitos reais e as ações que o asseguram, e o direito à sucessão aberta.
  • Móveis (artigos 82 a 84): são móveis os bens que possuem movimento próprio ou que podem sofrer remoção por força alheia sem que isso altere as suas características essenciais. Por exemplo, eletrodomésticos. Para efeitos legais são considerados também as energias, materiais destinados a alguma construção e materiais de demolição.

Também existem subclassificações dos bens móveis:

  1. Por antecipação – aqueles que passem a ser móveis por força alheia, por exemplo, uma colheita que é retirada do solo
  2. Por natureza – bens que possuem movimento próprio. Aqui pode entrar o exemplo dos bens semoventes, que são bens que se movem por força própria, como os animais. 
  3. Por determinação legal – classificados pelo ordenamento jurídico como bens móveis. A exemplo disso, temos a -já mencionada- energia elétrica.
 Observação: os Navios e Aeronaves são classificados como bens sui generis, ou seja, apesar de serem móveis, a lei os trata como imóveis.
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