Instrumentos Possessórios

Características gerais

As ações possessórias possuem natureza pessoal. Portanto, não são ações reais. O objetivo é a proteção do possuidor, e tem-se como fundamento o direito de posse.  

Importante frisar que direito de posse não se confunde com direito à posse! O direito de posse é a consequência da situação de posse, o direito de manter-se na condição de possuidor. Já o direito à posse é a prerrogativa dos titulares de um direito real, que é a propriedade. Como já vimos, a posse é um estado de fato, e não um direito. É considerada a exteriorização da propriedade.

 Existe uma presunção de que o possuidor de algo é o proprietário da coisa. Ora, quando se vê uma moça usando uma blusa X, imagina-se que a blusa seja propriedade dela. A aparência, afinal, é a de que a possuidora é a dona, embora possa não ser.

Força nova e força velha são modalidades das ações possessórias.

A ação de força nova é ajuizada dentro de um ano e um dia, e tem como rito o procedimento especial.
Já a ação de força velha é aquela que é ajuizada após um ano e um dia, e o seu rito é o procedimento comum.

Características específicas

No direito brasileiro, admitem-se três modalidades de ações possessórias:
(i) ação de manutenção;
(ii) ação de reintegração e
(iii) ação de proibição.

Ação de manutenção

A ação de manutenção tem como pressuposto fático a turbação. Trata-se da interferência na relação do possuidor com a coisa. Pode pensar em perturbação mesmo. Veja, o possuidor não perde a posse, apenas sofre incômodo!

A título ilustrativo, jogar detritos em imóvel alheio caracteriza turbação.

Ação de reintegração

A ação de reintegração tem como pressuposto fático o esbulho. Trata-se da perda injusta da posse. Pode ser perda com ou sem violência, de maneira ostensiva ou oculta. Quanto à propositura da ação, o legitimado ativo é quem afirma ser possuidor. Já o legitimado passivo é aquele que teria infringido a posse alheia.

Tem-se uma questão delicada no polo passivo: o envolvimento de uma multidão de pessoas no esbulho. Neste tipo de conflito coletivo pela posse, a citação pessoal é feita apenas a quem se encontrar no imóvel, e o restante das pessoas será citado por edital. Por fim, é necessário registrar que o Ministério Público e a Defensoria Pública serão intimados.

Ação de proibição ou Interdito Proibitório

A ação de proibição tem como pressuposto fático a ameaça. Trata-se de ato de ofensa à posse sem intromissão no exercício de poder. A tutela concedida é a inibitória. A tutela inibitória é a que pretende prevenir fatos futuros e antijurídicos de virem a ferir a esfera de direito de alguém.

Procedimento especial (art. 554 a 568, CPC)

É o rito das ações de força nova. A petição inicial deve conter os requisitos de uma petição comum.

A prova da posse e do ilícito não são essenciais à propositura, mas são fundamentais ao deferimento da proteção possessória liminar.

A liminar não se confunde com a tutela provisória comum, e pode ser concedida sem perigo de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.

Acerca do envolvimento de uma multidão de pessoas nas ações possessórias, a título de aprofundamento, sugere-se a leitura do artigo Ações possessórias X grande número de pessoas, publicado no Jota. A autoria é do professor Andre Vasconcelos Roque e Juliana Provedel Cardoso.

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