Culpa Genérica e Culpa Estrita

Culpa Estrita ou Stricto Sensu

Seguindo com a análise dos pressupostos da Responsabilidade Civil, passamos ao estudo da culpa estrita.

Ela pode ser definida como o desrespeito, violação ou transgressão de um dever jurídico sem a intenção/propósito de fazê-lo. A diferença para o dolo é a ausência do elemento intencional, da vontade específica.

Destaca-se aqui que o resultado involuntário ou indesejado que causa o prejuízo deve ser algo previsível, mas não esperado. O sujeito pratica a conduta intencionalmente, ciente das possíveis consequências, mas não almeja o resultado (dano/prejuízo).

A culpa se faz presente pela falta de cuidado, cautela, zelo, diligência ou atenção do sujeito. São três as modalidades de culpa:

  • Imprudência: Ação + Falta de cuidado. Prática da conduta sem a devida ponderação das suas consequências;
  • Negligência: Omissão + Falta de cuidado. Inércia diante de uma situação em que poderia agir para evitar o dano;
  • Imperícia: Ausência de qualificação ou treinamento para exercer determinada função ou ofício.

Classificação quanto à origem

Culpa Contratual

Violação do conteúdo acordado em contrato ou do dever da boa-fé objetiva, já que se exige uma conduta leal dos contratantes em todas as fases negociais (pré-contratual, contratual e pós contratual).

Culpa Aquiliana ou Extracontratual

Trata-se da transgressão de um dever legal, fundado em disposição do ordenamento jurídico. Pode se caracterizar pelo abuso de um direito.

Classificação quanto à atuação do agente

Culpa in comittendo

Presença de uma das modalidades de culpa: a imprudência, caracterizada pela ação ou comissão (fazer).

Culpa in omittendo

Negligência ou omissão quanto ao dever jurídico.

Classificação quanto à análise pelo aplicador do direito

Culpa in concreto

Presente na análise da conduta de acordo com o caso concreto, apuração dos fatos e valoração das provas.

Culpa in abstrato

Inferida a partir da comparação com a atitude da pessoa natural comum, daquilo que é esperado de um sujeito razoável, ponderado, sensato.

Classificação quanto à sua presunção

Culpa in vigilando

Quebra do dever legal de vigilância, fiscalização ou guarda.

Culpa in eligendo

Como vimos, é a responsabilização decorrente da escolha feita pela pessoa a ser responsabilizada (empregador, dono de obras, etc.).

Culpa in custodiendo

Deriva da ideia de “custódia”, sendo caracterizada pela falta de cuidado em se guardar (ter consigo) uma coisa ou um animal.

 Atenção: Essa classificação quanto à presunção e criticada pela doutrina porque o Código Civil adota a teoria do risco - onde tais situações são de responsabilidade objetiva.

Classificação quanto ao seu grau

Culpa Lata ou Grave

Imprudência ou negligência grosseira (ocorre a equiparação ao dolo).

Culpa Leve ou Média

Conduta praticada sem a devida atenção esperada de uma pessoa humana comum.

Culpa levíssima

Presente em situações que exigem um grau elevado ou extremo de cuidado e habilidades especiais.

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