Se de um lado da relação consumerista temos o consumidor, de outro temos o Fornecedor, definido pelo art. 3º do CDC. Vejamos:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Podemos perceber que o conceito de fornecedor é bastante amplo, abrangendo inclusive as pessoas físicas. Inclusive, não há sequer necessidade de ser ente personalizados. Também, é entendimento da jurisprudência brasileira que finalidade lucrativa do ente ou pessoa não é um requisito para configuração de fornecedor.
O que importa, portanto, é a atividade (objeto), e não a pessoa que a realiza. A atividade precisa ser coordenada, organizada, ou seja, precisa ter a finalidade de colocar aquele produto ou serviço em circulação de forma habitual.
Exemplo de uma atividade que não é coordenada é a pessoa que vende seu carro usado na internet. Ela não pode ser considerada fornecedora uma vez que a atividade por ela desempenhada é esporádica, com o objetivo de simplesmente realizar aquela venda em específico, sem que com isso haja uma profissionalização dessa atividade comercial.
Atenção! Não é a habitualidade pura e simples que caracteriza o fornecedor, mas sim a atividade habitual e coordenada para o desempenho da circulação do bem ou serviço.
O fornecedor pode ser classificado em:
O produto e o serviço são os objetos da relação de consumo.
Art. 3º. [...]
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sobre a prestação de serviço, temos duas observações importantes:
Dessa forma, admite-se a ocorrência de relação de consumo nos seguintes contratos: