Obrigações Alternativas

Conceito

Obrigações alternativas são aquelas em que o objeto da prestação é múltiplo, ou seja, há diversos objetos em prestação, sendo que o devedor, cumprindo qualquer um deles, libera-se do vínculo jurídico obrigacional.

Como regra geral cabe ao devedor a escolha da prestação (art. 252, caput do Código Civil), no entanto pode ser estipulada norma em sentido contrário. Ademais, pode ser também escolhido um terceiro para que este exerça a opção pela prestação e, se este não puder ou não quiser fazê-lo, caberá ao juiz, caso as partes não entrem em acordo.

Em se tratando de obrigações periódicas (que se repetem ao longo do tempo), a faculdade de escolha é exercida em cada período, por força do art. 252, § 2º do Código Civil.

Impossibilidade de cumprir a obrigação alternativa 

Quando a obrigação alternativa encontra-se  impossibilitada de ser cumprida, utiliza-se os arts. 253 e 256 do Código Civil para saber quem deve sustentar o débito:
a) Impossibilidade de cumprir uma das prestações: o débito subsistirá quanto à outra prestação.
b) Impossibilidade de cumprir todas as prestações: se não houver culpa do devedor, a obrigação será extinta.

Impossibilidade de cumprir a obrigação por culpa do devedor 

Nas situações em que a culpa do devedor se faz presente, os arts. 254 e 255 do Código Civil trazem a regulação. Quando existe a impossibilidade de cumprir:

  • todas as prestações e a escolha não couber ao credor, o devedor deverá pagar a prestação que por último tornou-se impossível, com acréscimo de perdas e danos.
  • uma das prestações e a escolha couber ao credor, o credor tem o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.
  • todas as prestações e a escolha couber ao credor, o credor pode exigir o valor de qualquer das prestações, bem como ser indenizado por perdas e danos.

 

 

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