Contrato de Troca ou Permuta e de Compromisso

Aspectos Gerais da Troca ou Permuta

O contrato de troca ou permuta está disposto no art. 533 do Código Civil.

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Este instituto é bem antigo e representa o ajuste pelo qual as pates prometem dar, cada qual, uma coisa em troca de outra. É classificado como bilateral e oneroso, porque ambas as partes cedem ou diminuem seu patrimônio por um objetivo.

O objeto da troca pode ser constituído de coisas diferentes, de categorias diferentes. portanto, é possível permutar um bem móvel por um bem imóvel, ou uma universalidade de bens por outra, coisa certa por coisa aleatória - as possibilidades são amplas.

Devido à semelhança com o contrato de compra e venda, as regras aplicáveis para a troca são as mesmas, existindo apenas duas exceções. Primeiramente, cada parte arca com apenas metade das despesas para a realização do contrato (salvo disposição expressa em contrário). Além disso, é possível anular a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes quando não há a anuência dos demais descendentes e do cônjuge.

Vale dizer que o dinheiro pode estar envolvido na troca desde que não seja o objeto preponderante, ou seja, é possível trocar um objeto "X" por outro da mesma espécie, mais novo e conservado, pagando uma quantia em dinheiro além da entrega do objeto principal.

Aspectos Gerais do Contrato de Compromisso

Este contrato está previsto nos arts. 851 a 853 do Código Civil:

Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.

O contrato de compromisso é o instrumento pelo qual as partes resolvem delegar a uma terceira pessoa, que é o árbitro, a função de resolver o litígio entre elas. Neste contrato, não podem ser objeto direitos que envolvam questões do estado, direito pessoal de família e outros direitos que ultrapassam o aspecto patrimonial.

É bom lembrar que o compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial, além de poder constar previamente em um contrato já celebrado pelas partes. Trata-se de uma tendência contemporânea nas relações civis, com exceção dos contratos de adesão consumeristas, que não podem impor uma cláusula de arbitragem.

 

 

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