Conceitos e Classificações do Direito Ambiental

Inicialmente, é importante entender o que motiva a proteção e defesa do Meio Ambiente, sendo os dois paradigmas mais marcantes o antropocentrismo e o biocentrismo.

O Antropocentrismo é a visão predominante no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se, entretanto, que tal corrente sofreu alterações ao longo do tempo. Essa visão centraliza-se na ideia de que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de todas as gerações da humanidade.

Primeiramente, em uma análise histórica, verifica-se a visão utilitarista no paradigma antropocêntrico do Direito Ambiental, uma vez que o foco, nesse momento, é a regulação da exploração/uso dos recursos naturais, fontes de matéria prima às atividades humanas. Nessa concepção, o importante é o bem-estar dos seres humanos, os quais se apropriam de bens ambientais para seu interesse, normalmente sem preocupação com os demais seres vivos. Assim, dentre as primeiras normas ambientais brasileiras, destacam-se o Código de Águas (1934) – ainda vigente, cujo escopo é regular o uso das águas para fins industriais e de geração de energia mediante concessões das quedas d’água para produção de energia hidráulica –, e o Código de Mineração (1940) – o qual aponta diretrizes para exploração das jazidas e águas minerais.

O período posterior à Segunda Guerra Mundial foi marcado pelo aumento da população mundial, pela urbanização e pelo crescimento industrial, alguns dos fatores que culminaram em diversas mudanças no meio ambiente decorrentes de ações antrópicas, resultando, inclusive, em diversos desastres naturais. Dentre esses desastres, pode-se citar: o Desastre de Minamata (1956), que diz respeito ao envenenamento por mercúrio de centenas de pessoas no Japão; os efeitos relacionados ao uso de inseticida DDT, o qual descobriu-se que interfere na vida animal e pode causar câncer nos seres humanos, sendo seu uso atualmente controlado pela Convenção de Estocolmo; o derramamento de petróleo causado pelo cargueiro "Torrey Canyon", ocorrido no Reino Unido em 1967.

Nesse sentido, em meio a esse panorama mundial, os impactos das atividades humanas no meio ambiente passaram a ser alvo de discussão jurídica, ainda em um paradigma marcado pelo antropocentrismo. Passaram, assim, a serem discutidas formas de minimizarem-se os riscos que tais impactos poderiam gerar para as atuais e futuras gerações humanas. Em 1972, a ONU promoveu a Conferência sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, onde foram fixados princípios do Direito Ambiental. Em síntese, a partir desse período, a proteção do meio ambiente deixou de ser vista como apenas uma forma de suprir as necessidades do homem, e passou a ser encarada como um dever fundamental à dignidade humana (visão esta também chamada de "antropocentrismo alargado").

Assim, observa-se que, apesar das referidas mudanças, o paradigma antropológico do Direito Ambiental ainda se mantém como predominante no período pós Conferência de Estocolmo, visto que o foco da proteção ambiental é a sobrevivência da espécie humana, com a peculiaridade de serem analisadas tanto as necessidades atuais como as futuras. Nesse diapasão, a doutrina majoritária defende que o art. 225, “caput”, da CF, estabeleceu o direito fundamental de todos os brasileiros de acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a finalidade de proteção à humanidade.

Em contrapartida, recentemente surgiu uma corrente que contesta esse já mencionado paradigma antropocêntrico que coloca somente o ser humano como titular de direitos. O chamado biocentrismo critica a separação entre homem, como único sujeito de direitos, e natureza, objeto do direito a ser reivindicado pelo homem, a fim de afirmar que a proteção ao meio ambiente deve ser almejada como um “fim em si mesmo”. Tal corrente reconhece o valor intrínseco dos seres vivos, humanos e não humanos, independentemente de possíveis utilidades ou interesses para a humanidade. Em outras palavras, na visão biocêntrica, corrente muito recente no ordenamento jurídico brasileiro mas já adotada por outros países (Equador, Argentina, França, Bolívia), o próprio meio ambiente teria capacidade de pleitear juridicamente os seus direitos.

Um dos temas mais comuns no que tange ao paradigma biocêntrico é o direito dos animais. Como exemplo dessa discussão, pode-se citar o caso da Gorila Cecília, na Argentina, que teve um HC concedido com fundamento em seu bem-estar físico e mental em razão do ambiente em que estava sendo mantida, destacando-se que a gorila foi equiparada a uma pessoa não humana para poder reivindicar a sua liberdade em nome próprio como um sujeito de direitos.
No Brasil, a visão antropocêntrica de proteção ao meio ambiente ainda é predominante, o que não implica falar que o ordenamento jurídico não impõe limites e responsabilidades pelos danos ambientais causados pela atividade humana, como, por exemplo, o art. 225, §3º, da CF, o qual dispõe sobre a responsabilização pelo dano ambiental causado independentemente de comprovação de culpa. O que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê, e o que o biocentrismo defende, é a possibilidade dos próprios seres, vivos e não vivos, manifestarem sua vontade como sujeitos de direitos, independentemente de um efetivo dano ambiental.

Assim, conclui-se que o biocentrismo, no Brasil, ainda é corrente minoritária em decorrência, provavelmente, da ausência de previsão constitucional expressa, destacando-se que os adeptos do referido paradigma utilizam, como fundamento constitucional, o art. 225, §1º, VII, da CF, que proíbe a prática de crueldades contra os animais, a fim de defender que os seres vivos não humanos são capazes de reivindicar em juízo conflitos que atinjam o seu bem-estar. Em contrapartida, a Constituição do Equador já reconheceu a natureza como sujeito de direitos, destacando-se, também, que o Código Civil da França reconheceu os animais como seres dotados de sensibilidade.

BIOCENTRISMO NO BRASIL

Em consonância com a visão biocêntrica e com o direito dos animais, destaca-se o caso brasileiro do primata "Jimmy".

Em 2010, algumas ONGs e entidades protetoras dos animais entraram com um Habeas Corpus, perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, requerendo a transferência do gorila "Jimmy" para outra localidade onde estariam mais primatas, sob a alegação de que Jimmy precisava de companhias de sua espécie.

Contudo, o TJ-RJ não concedeu o referido HC sob a fundamentação de que tal remédio seria apenas cabível para seres humanos, não tendo validade para animais ou seres não humanos.

Assim, destaca-se que, conforme já mencionado, no ordenamento jurídico brasileiro, ainda predomina a visão antropocêntrica no que tange o direito dos animais fazerem reivindicações como sujeitos de direitos. Entretanto, tem-se, como exemplos de manifestações biocêntricas no ordenamento jurídico brasileiro, a proibição das práticas de "rinhas ou brigas de galo" e "farra de boi"...

MODOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: PRESERVACIONISTAS X CONSERVACIONISTAS

Nesse tópico, procura-se pontuar maneiras de proteção do meio ambiente e, mais especificamente, dos ecossistemas brasileiros.
Entende-se, como Ecossistema, a unidade fundamental do meio físico e biótico, em que coexistem de forma integrada e sistêmica uma base orgânica gerando produtos específicos (FARIAS, Talden. Direito ambiental: tópicos especiais. Editora Universitária. 2007).

Dentre os ecossistemas brasileiros, podemos citar o Bioma da Mata Atlântica (Parque Nacional do Iguaçu – PR); o Bioma do Cerrado (Estação Ecológica Uruciuma – PI), e o Bioma Amazônico (Reserva Extrativista Chico Mendes – AC). Destaca-se que, entre os citados ecossistemas, foi fixada uma espécie de unidade de conservação diferente. O que os diferencia é o grau de intervenção humana permitido em cada região. Em algumas unidades, o acesso humano se restringe à pesquisa científica, enquanto, em outras, o manejo sustentável dos recursos é permitido.

A previsão legal das Unidades de Conservação é relativamente recente, postulada pela Lei Federal 9.985/2000, acrescentando-se que, no que se diz respeito a esse tema, está o embate entre preservacionistas e conservacionistas. Tratam-se de correntes que têm como parâmetro a intervenção do homem em um ambiente natural.

Enquanto a corrente preservacionista defende a intocabilidade do meio ambiente pelo ser humano, mediante ação humana indireta, a corrente conservacionista defende a exploração do meio ambiente de modo controlado, respeitando-se a capacidade de regeneração da natureza.
Importante pontuar que a CF/88 postula tanto medidas preservacionistas quanto conservacionistas no tocante à proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em seu art. 225, §1º, I, a Constituição dispõe sobre o dever do Poder Público de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

Nesse dever, apoia-se a Lei de Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a qual estabelece duas correntes de tutela dos ecossistemas.

O primeiro gênero de tutela, de caráter preservacionista, é chamado de Unidade de Proteção Integral, onde se incluem os Parques Nacionais e as Estações Ecológicas. Via de regra, toda Unidade de Proteção Integral é de propriedade pública e não admite a ocupação humana, destacando-se que, no caso de haver propriedades privadas no interior de uma dessas Unidades, tais imóveis devem ser desapropriados e a população deve ser realocada para outras regiões mediante pagamento de indenização. Assim, nos casos das Unidades de Proteção Integral, sendo um modo de proteção que segue a corrente preservacionista, é permita apenas a ação humana indireta, como, por exemplo, por meio de pesquisas científicas e turismo.

Em contrapartida, tem-se a chamada Unidade de Conservação de Uso Sustentável, tutela de caráter conservacionista, onde se incluem as Reservas Extrativistas. Nessas unidades, a preocupação é conciliar o maior aproveitamento dos recursos daquela região com a conservação do ecossistema. Ao contrário das Unidades de Proteção Integral, nem sempre as Unidades de Conservação de Uso Sustentável são de domínio público. Vale mencionar, entretanto, que, no caso de Reservas Extrativistas, estas são de propriedade pública, admitindo-se, entretanto, que as comunidades tradicionais daquela região mantenham suas atividades extrativista e de agricultura de subsistência.

CLASSIFICAÇÕES DE MEIO AMBIENTE

A Lei nº 6.938/81 define meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I). Destaca-se que o meio ambiente é uno e indivisível, cabendo uma classificação apenas para fins didáticos, como será abordado a seguir.

A doutrina comumente classifica o meio ambiente em: natural, artificial, do trabalho e cultural, destacando-se que todas essas espécies estão protegidas pelo Direito Ambiental. Vamos a essas classificações:

1) Meio ambiente natural: O meio ambiente natural se associa às intervenções humanas no espaço, no ar e na água, a fim de que sejam reguladas tais intervenções para maior proteção dos ecossistemas. Assim, o meio ambiente natural abrange a flora, fauna, os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, o mar territorial e os demais elementos da biosfera.

2) Meio ambiente artificial: Já o meio ambiente artificial é aquele decorrente das intervenções antrópicas, podendo ser definido, grosso modo, como o espaço urbano e edificações. Ainda que a normativa de meio ambiente natural se aplique ao espaço urbano (como, por exemplo, no que tange à proteção dos rios, solo e ar das cidades), a urbanização também é tema de proteção jurídica. Como normativa de proteção ao meio ambiente artificial, destaca-se o Estatuto da Cidade, legislação decorrente da previsão constitucional do art. 182, que dispõe sobre a necessidade de se pensar no planejamento das cidades. Nesse sentido, além da necessidade de analisar se determinada atividade pode causar riscos ou danos ao meio ambiente natural do local, deve-se, também, verificar os impactos que tal atividade pode gerar no tocante ao planejamento municipal e às relações sociais da cidade.

3) Meio ambiente do trabalho: baseia-se na organização do espaço destinado a determinadas atividades laborais, vinculado com a saúde e a segurança do trabalhador. Dessa forma, entende-se que o meio ambiente do trabalho se preocupa com o empregado em seu local de trabalho, bem como com a sua saúde, salubridade, ergonomia, etc. Nesse sentido, além dos impactos ao meio ambiente natural e artificial que devem ser analisados, como já mencionado, no tocante ao meio ambiente do trabalho, verifica-se, por exemplo, se as instalações de determinada indústria geram impactos negativos ao trabalhador. O espaço laboral é tema de proteção do Direito Ambiental do Trabalho e não especificamente do Direito do Trabalho, uma vez que não se discutem as relações entre empregador e empregado, mas sim, o espaço em si em que tais relações se dão. A disposição normativa do meio ambiente do trabalho está no art. 200, VIII, da CF, que trata do Sistema Único de Saúde, bem como no art. 7º, XXII, da CF, o qual dispõe sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

4) Meio ambiente cultural: No que tange ao meio ambiente cultural, este está ligado à identidade de determinado local por tratar-se de um patrimônio cultural, histórico, artístico, arqueológico, ecológico, científico e afetivo. Destaca-se que o meio ambiente cultural é composto tanto pelo patrimônio cultural material – bens móveis e imóveis ligados à manifestações culturais, imóveis tombados, obras de arte, entre outros –, quanto pelo patrimônio cultural imaterial - constituído por saberes populares, manifestações folclóricas, festas religiosas, etc. 

A proteção ao patrimônio cultural está no art. 226, I, da CF, o qual dispõe que tanto o meio ambiente natural quanto o artificial podem ser tutelados como patrimônio histórico-cultural brasileiro ou até da humanidade. Um exemplo disso é o Parque Nacional da Serra da Capivara (PI), reconhecido pela UNESCO como patrimônio cultural mundial, que é um exemplo tanto de meio ambiente natural, uma vez que a conservação do referido parque é de interesse à proteção da caatinga, como meio ambiente cultural, já que é patrimônio cultural mundial por conservar as primeiras ocupações do homem na América.

OBSERVAÇÃO

Tendo em vista que a classificação de que se cuida é estritamente para fins didáticos, destacam-se alguns exemplos que se enquadram em mais de uma modalidade:

  • Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto/ MG; Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Olinda/ PE; Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Salvador/ BA; Centro Histórico de Diamantina/ MG = tais espaços são classificados tanto como meio ambiente cultural, uma vez que considerados Patrimônios Culturais Mundiais, quanto como meio ambiente artificial, no tocante às edificações e ao projeto urbanístico da região.
  • Reservas da Mata Atlântica do Sudeste/ SP e PR; Parque Nacional do Jaú/ AM; Área de Conservação do Pantanal/ MT e MS = podem ser classificados como meio ambiente natural, já que tratam de regiões que apresentam ecossistemas e vegetações nativas (floresta amazônica, pantanal, mata atlântica), mas também podem ser entendidos como meio ambiente cultural, por serem Patrimônios Naturais Mundiais.

Portanto, a classificação do meio ambiente em natural, artificial, do trabalho e cultural, decorre do local de análise e dos possíveis impactos ao ecossistema, ao urbanismo, à qualidade do trabalho e aos bens culturais. Por fim, a referida classificação é feita para fins didáticos, uma vez que o meio ambiente é uno e que todas as modalidades de meio ambiente se inserem e são protegidas pelo Direito Ambiental.


 

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