Responsabilidade Civil Ambiental

Em se tratando de dano ambiental, o § 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81 nos traz que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e reparar os danos causados, ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade”.

Ora, não nos resta dúvida, então, quanto à aplicação da responsabilidade objetiva nos casos em que houver lesão ao meio ambiente, pois que a própria lei nos diz que independe da existência de culpa, ou seja, não se observa aqui a culpa lato sensu.

Confirmando a dita forma de responsabilização, temos o mencionado § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81.

Logo, podemos notar que a responsabilidade subjetiva perde lugar para a objetiva, tirando a comprovação de culpa ou dolo do agente e abrindo as portas para a teoria do risco.

A teoria do risco dispõe, basicamente, que aquele que exerce alguma atividade, por estimativa, já adiciona ao seu custo de produção o valor referente a possíveis responsabilizações. Como exemplo, podemos citar o supermercado que oferece estacionamento gratuito. Nesse caso, o valor de eventual responsabilização por danos em veículos já se encontra inserido nos produtos que vende.

Infelizmente, é considerado que o homem necessita de poluir para sobreviver, podendo a poluição ser considerada lícita desde que regular. Porém, ainda que seja uma poluição licenciada, não há exclusão da responsabilidade civil tendo em vista seu cunho reparatório e não punitivo.

Assim, sempre que possível, caberá ao poluidor recuperar os danos causados, na maior medida possível, devendo indenizar, entretanto, se o dano causado for irrecuperável. Logo, se há como recuperar, não há porque indenizar.

Importante que saibamos ainda que, além de objetiva, a responsabilidade civil por dano ambiental é também solidária. Ou seja, identificados vários agentes praticantes das atividades danosas ao meio ambiente e, havendo a lesão, todos responderão de forma solidária pelos prejuízos causados.

A responsabilidade do proprietário da área que, devendo realizar determinada conduta para evitar possíveis danos ao meio ambiente, não o faz, responderá pelo passivo ambiental ainda que não tenha sido diretamente o causador do prejuízo. Desse modo, ainda que se trate de novo proprietário, em razão da natureza propter rem (por causa da coisa), ele será responsabilizado pelo dano.

Surge aqui uma dúvida: o Estado pode ser responsabilizado também?

É importante que saibamos que as pessoas jurídicas, mesmo as de direito público, poderão carregar o título de poluidoras. Na atividade petrolífera, por exemplo, isto se dá comumente.

A Constituição Federal, no § 6º do artigo 37, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Deste modo, poderá, sim, haver a responsabilização da Administração Pública.

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