Mecanismos de Proteção: Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

Sem dúvidas, um dos mais importantes instrumentos de proteção ambiental é a “criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e municipal”, instituído pelo inciso VI, do artigo 9°, da Política Nacional do Meio Ambiente.

Trata-se de uma determinação constitucional, prevista no artigo 225, º1°, inciso III, para que o Poder Público defina os chamados espaços territoriais especialmente protegidos.

Apesar da importância de tal disposição, apenas no ano de 2000, com a edição da Lei n° 9.985/2000, com o chamado SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), é que houve a devida regulamentação legislativa. Somente depois que outras Leis passaram a tratar do tema, como o Código Florestal, regulando sobre as tão conhecidas APP, Reserva Legal e a Servidão Florestal.

 Cuidado! Ao ler os artigos mencionados, você perceberá que a CF e a PNMA usam o termo “espaços territoriais especialmente protegidos”, mas, em outros diplomas legais, adota-se o termo unidades de conservação.

Embora seja prudente a manutenção do termo usado na Constituição, as unidades de conservação podem ser consideradas espécies do gênero espaços territoriais especialmente protegidos, a depender do contexto legal.

Para que se perceba a necessária cautela com os temas, o SNUC traz, no seu artigo 2°, inciso I, a definição de unidade de conservação:

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

SNUC -  Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

A Lei ° 9.985/2000 criou dois grupos de espaços ambientais especialmente protegidos, cada um deles com diversas espécies e características próprias. São eles: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável.

Algumas características, no entanto, são comuns a todos os espaços ambientais especialmente protegidos:

  • Oficialidade: somente o Poder Público pode reconhecer um espaço considerado especialmente protegido;
  • Regime especial de fruição: é um regime legal ao qual todos os EEPs estão submetidos desde o seu reconhecimento pelo Poder Público até a supressão, no qual regras específicas de utilização estão dispostas;
  • Finalidade de proteção ao equilíbrio ecológico;
  • Delimitação territorial: o Poder Público deve delimitar o espaço que abrange o EEP, seja ele pequeno ou extenso.

As unidades de proteção integral são compostas pelas categorias de unidade de conservações elencadas no artigo 8° da SNUC, sendo elas:

- Estação ecológica: regulada no art. 9°, tem por objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas;

- Reserva Biológica: regulada no art. 10, destina-se à proteção integral da biota e demais atributos existentes em seus limites, sem qualquer interferência humana ou modificação ambiental, salvo a execução de medidas de recuperação dos ecossistemas;

- Parque Nacional: regulada no art. 11, busca proteger a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando pesquisas científicas e interação acadêmica;

- Monumento Natural: regulado no art. 12, foi criado para preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;

- Refúgio de vida silvestre: regulada no art. 13, destina-se à proteção de ambientes naturais onde se possam assegurar condições de existência e de reprodução de espécies residentes ou migratórias;

As unidades de uso sustentável, por sua vez, seguem-se no artigo 14 da Lei, sendo elas:

Área de proteção ambiental: regulada no art. 15, é uma área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. O objetivo maior é proteger a diversidade biológica.

Área de relevante interesse ecológico: regulada no art. 16, é uma área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional. O objetivo da área é manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local.

Floresta Nacional: regulada no art. 17, é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas. A proteção da área objetiva o uso sustentável de recursos naturais e pesquisa científica.

Reserva extrativista: regulada no art. 18, consiste em uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e na agropecuária de subsistência. Diferente das outras espécies, essa visa a proteger os meios de vida e cultura das populações, assegurando o uso sustentável dos recursos.

Reserva de fauna: regulada no art. 19, trata-se de área natural com populações animais de espécies nativas, residentes ou migratórias, adequada para estudos científicos.

Reserva de Desenvolvimento sustentável: regulada no art. 20, é uma área natural que abriga populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração de recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais.

Reserva particular do patrimônio natural: regulada no art. 21, por fim, objetiva preservar a natureza ao mesmo tempo em que assegura condições de reprodução e melhoria da manutenção da vida por meio de exploração dos recursos naturais das populações tradicionais.

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