Sua existência depende da manifestação de vontade de apenas um órgão.
Sua existência depende da manifestação de mais de um órgão, com duas vontades principais para um único ato. Como exemplo, existem as portarias interministeriais.
Existem com a manifestação de mais de um órgão. Há uma vontade principal e outras acessórias. Nesse caso, existem dois atos. Um exemplo é a nomeação do Procurador-Geral da República, com o ato principal sendo a nomeação da pessoa pelo Presidente da República e o ato acessório a aprovação pelo Senado federal.
É o ato que cumpriu todas as etapas necessárias para sua existência.
É aquele que está completamente de acordo com a lei, sem vícios.
É aquele capaz de produzir efeitos.
Aquele apto a produzir efeitos imediatamente.
São os efeitos próprios e esperados dos atos.
Efeitos secundários: não esperados, possíveis de se ocorrerem. Dividem-se em:
Ocasionam o nascimento de um direito para o administrado. Por exemplo, a permissão de uso.
Declaram a existência ou não de determinado direito do administrado.
Restringem direitos do administrado.
O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello aponta quatro classificações de atos ilegais, formando a Teoria Quaternária Dos Atos Ilegais: