O termo regime jurídico designa o conjunto de princípios e regras jurídicas que disciplinam determinado objeto do Direito, seja ele uma pessoa, um bem ou uma atividade. No âmbito do Direito Administrativo, o regime jurídico funcional estabelece o estatuto de deveres, direitos, garantias, proibições e a forma de vínculo entre o Estado e as pessoas físicas que prestam serviços públicos.
Não existe no ordenamento jurídico brasileiro um regime jurídico único aplicável universalmente a todos os agentes públicos. A doutrina majoritária (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro) divide os agentes públicos em quatro grandes categorias, cada qual com um regime jurídico próprio:
AGENTES PÚBLICOS (Categorias):
A Constituição Federal de 1988, em sua redação originária, buscou padronizar o vínculo estatutário ou celetista no âmbito de cada ente político.
CF/88, Art. 39: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."
A regra se aplicava à Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público. Cada ente federativo (União, Estado, DF ou Município) deveria escolher um só regime para a sua estrutura direta, autárquica e fundacional. Vedava-se a coexistência de regimes distintos para cargos idênticos na mesma entidade (ex.: um professor regido pela CLT e outro estatutário no mesmo ente).
NÃO se aplicava à Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), regidas obrigatoriamente pelo regime privado/celetista (art. 173, § 1º, II, CF/88) e Consórcios Públicos de Direito Privado, submetidos necessariamente ao regime da CLT (Lei nº 11.107/2005).
A trajetória do artigo 39, caput, da Constituição Federal passou por quatro fases:
Havia a obrigatoriedade estrita de adoção do Regime Jurídico Único pelos entes federativos para a Administração Direta, autárquica e fundacional.
Em 1998, a Emenda Constitucional nº 19 alterou a redação do artigo 39, caput, suprimindo a exigência do Regime Jurídico Único.
CF/88, Art. 39: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."
Com essa alteração, os entes federativos passaram a ter liberdade para contratar servidores pelo regime estatutário ou pelo regime celetista (empregados públicos) na Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Partidos políticos (PT, PDT, PCdoB, PSB) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135/DF, sustentando que a alteração do artigo 39 pela EC 19/1998 continha um vício formal de inconstitucionalidade.
Haveria ausência de aprovação do texto da alteração do caput do art. 39 em dois turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados (violação do art. 60, § 2º, CF/88).
O Plenário do STF concedeu medida cautelar, com efeitos ex nunc (não retroativos), suspendendo a eficácia da nova redação do art. 39 da CF/88. Com a suspensão da EC 19/1998 no ponto, voltou a vigorar a redação originária de 1988, que exigia novamente o Regime Jurídico Único.
Em novembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito da ADI 2135/DF, promovendo uma virada jurisprudencial (overruling) em relação ao entendimento da liminar de 2007.
Por maioria de votos, a ADI 2135 foi julgada IMPROCEDENTE. O STF declarou a CONSTITUCIONALIDADE da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 no caput do art. 39 da CF/88. O Tribunal entendeu que as etapas regimentais e constitucionais de votação na Câmara dos Deputados foram observadas, não havendo ilegalidade ou vício formal apto a invalidar a Emenda Constitucional.
O Regime Jurídico Único deixou de ser uma exigência constitucional. Os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) possuem autonomia administrativa para adotar o regime estatutário, o regime celetista (emprego público) ou ambos para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
STF modulou os efeitos da decisão para assegurar a segurança jurídica:
| Tópico | Regra Originária (1988) | Fase Liminar ADI 2135 (2007-2024) | Decisão Definitiva STF (Nov/2024) |
|---|---|---|---|
| Exigência de RJU na Direta, Autarquias e Fundações | SIM (Obrigatório) | SIM (RJU repristinado pela liminar) | NÃO (Flexibilizado/Afastado) |
| Possibilidade de Contratação CLT na Adm. Direta/Autárquica | Vedada (Salvo exceções específicas) | Vedada (Salvo exceções específicas) | PERMITIDA (A critério da lei de cada ente) |
| Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista | CLT (Sem alteração) | CLT (Sem alteração) | CLT (Sem alteração) |
| Tese Fixada pelo STF na ADI 2135 | N/A | Vício formal na votação da EC 19/98 | EC 19/1998 é constitucional; inexiste vício formal de tramitação. |