Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADIN

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Objeto

As normas que podem ter sua constitucionalidade questionada perante o STF no controle concentrado feito pela ADI são as leis ou atos normativos federais, estaduais ou distritais, posteriores à CF/88. 

Vale dar uma atenção extra às normas distritais, pois, no âmbito do Distrito Federal, existem normas provenientes da competência legislativa estadual (o DF como estado) e da competência legislativa municipal (o DF como município). Assim, para fins de controle de constitucionalidade concentrado, as normas distritais com fulcro em competências municipais não podem ser objeto de ADI, mas apenas as normas distritais com fulcro em competência estadual.

Competência

A competência é do Supremo Tribunal Federal (STF). Uma dica válida é pensar que o controle concentrado é assim chamado porque ele se concentra em um único órgão, ou seja, apenas o STF. 

Legitimidade ativa

São legitimados ativos aqueles constantes do art. 103 da Constituição Federal, que são os mesmos para a ADC e a ADPF. Assim, há um rol taxativo de legitimados específicos para propor o controle concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual não é qualquer pessoa do povo que pode provocar o STF nesse sentido. 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

 I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Atenção: a jurisprudência do STF faz distinção entre duas espécies de legitimados: ativos universais e ativos especiais.

  • Legitimados ativos especiais: precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, precisam demonstrar o nexo entre o conteúdo do objeto impugnado e suas finalidades ou interesses. Quando o legitimado ativo é especial, ele precisa demonstrar que o objeto impugnado viola, de alguma forma, o interesse que ele representa. Governador de Estado ou do DF, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional são legitimados ativos especiais. 
  • Legitimados ativos universais: não precisam demonstrar pertinência temática. Poderão questionar qualquer lei ou ato normativo sem ter que demonstrar para o STF o nexo de causalidade entre o conteúdo do objeto impugnado e o interesse por ele representado. O Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional são legitimados ativos universais. 

Modo

O modo de exercício do controle concentrado de constitucionalidade é feito de forma abstrata e direta. Não há um caso concreto, não se fala em partes, não há um litígio subjacente. 

Quórum

É necessária a maioria absoluta dos membros do STF. Hoje, o STF é composto por 11 ministros, então, para que uma lei ou ato normativo seja declarado inconstitucional em sede de ADI, é necessário o voto de 6 (seis) membros nesse sentido. 

Efeitos

Os efeitos dessa decisão são erga omnes, ou seja, para todos, indistintamente. Diferentemente do controle difuso, onde o efeito da declaração era restrito às partes, neste caso, o efeito se amplia. 

Quanto aos efeitos temporais, em regra, são ex tunc, ou seja, retroagem à data de edição do ato inconstitucional. Contudo, o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 permite a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de ADI: 

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

Há a possibilidade de o STF se deparar com uma questão extremamente relevante e delicada em sede de controle concentrado, de forma que a declaração de inconstitucionalidade causaria diversos problemas à população, sobretudo porque os efeitos dessa decisão retroagiriam à data de edição da lei ou ato, podendo prejudicar a segurança jurídica daqueles que agiram de boa-fé.

Além disso, pode-se estar diante de uma questão que versa sobre excepcional interesse social, o que justificaria, em ambos os casos, a adoção do efeito ex nunc (daqui para frente) ou do efeito pró-futuro (em uma data futura que será designada – ex: a partir de 2021). Isso ocorrerá caso 08 (oito) dos 11 (onze) ministros do STF votarem dessa forma. Sobre o tema, a ADI 875: 

[...] o princípio da nulidade continua a ser a regra também no direito brasileiro. O afastamento de sua incidência dependerá de um severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucional manifestado sob a forma de interesse social relevante. (STF – ADI 875 DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Data de Julgamento: 24/02/2010; Tribunal Pleno; Data de Publicação: DJe 29/02/2010). 

Efeito vinculante

As declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado são dotadas de efeito vinculante, ou seja, todo o Poder Judiciário e também o Poder Executivo está obrigado a observar o decidido pelo STF em relação ao tema. O Poder Legislativo, contudo, não está adstrito ao efeito vinculante, de tal modo que ele pode editar uma norma inconstitucional, idêntica à anterior. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

Objeto

Vale ressaltar, que além da ADI há previsão constitucional sobre a ADO:

Art.103. [...]

§2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

A Lei nº 9.868/99 também trata deste tipo de ação. Ela questiona a omissão legislativa de qualquer dos Poderes no que tange à produção de leis que regulamentem aspectos constitucionais. Por meio da ADO, provoca-se o judiciário para que se reconheça a demora na produção da norma regulamentadora.

O Poder responsável pela produção normativa será, então, cientificado. Caso se trate de órgão administrativo, o próprio STF determinará a elaboração da norma no prazo de 30 dias

Competência

A competência para declarar a omissão é do STF. 

Espécies

A omissão poderá ser total (não há lei) ou parcial (há lei, mas insuficiente). Já a declaração de omissão pode ser omissão parcial propriamente dita (lei existente, mas regula de forma insuficiente) ou omissão parcial relativa (a lei concede benefícios a certa categoria, mas deixa de concedê-los a outra, não contemplada). 

Assim:

OMISSÃO TOTAL OMISSÃO PARCIAL
  PROPRIAMENTE DITA RELATIVA

Legitimidade

São os mesmos legitimados do art.103 da CF/88.

Quórum

É a maioria absoluta do STF.

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