Publicado em: 06/05/2024 por Mayara Treviso


No início de abril de 2024, foi publicada a Lei n° 14.836, que promoveu mudanças significativas na Lei 8.038/1990 e no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). A norma prevê nova consequência quanto ao resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e dispõe sobre a concessão de habeas corpus de ofício.

De acordo com a nova Lei, se houver empate em julgamentos envolvendo matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, deverá prevalecer a decisão mais favorável ao acusado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que o julgamento tenha sido realizado sem a totalidade dos membros do colegiado.

Assim, deixa de existir o voto de desempate que antes era atribuído ao presidente do órgão colegiado, de modo que, com a nova norma, em todas as instâncias, o resultado deve ser declarado de imediato, dando-se prioridade à decisão que favoreça o réu.

Antes da Lei n° 14.836, a questão envolvendo o empate nas votações do STF era disciplinada pelo Regimento Interno da Corte. Atualmente, tal ponto passa a ser regulado pelo art. 41-A da Lei 8.038/1990.

Ainda, para que o réu seja condenado, é necessário que as decisões proferidas pelo STJ ou STF sejam tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

Quanto à concessão de habeas corpus, a Lei estabelece que o juiz, no âmbito de sua competência, poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando verificar que, no curso de processo judicial, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por violação ao ordenamento jurídico. Foi positivado, portanto, o habeas corpus coletivo, que já era admitido pela jurisprudência.

Por fim, a ordem poderá ser concedida ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que for realizado o pedido de habeas corpus.