A Lei 14.811, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, trazendo mudanças importantes no Código Penal e no Estatuto da Criança e Adolescente.

A nova lei acrescentou o artigo 146-A ao Código Penal, definindo a prática de bullying como: uma intimidação sistemática, individual ou em grupo,

“mediante violência física, ou psicológica (...), de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

sob a pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Além disso, a lei tipificou a versão virtual dessa intimidação sistemática, denominada cyberbullying, quando promovida em ambientes digitais. Nesse caso, a pena aplicada é de dois a quatro anos de reclusão e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.