Publicado em: 05/09/2022


A Lei nº 14.441/2022 inseriu o parágrafo 14 ao artigo 60 da Lei 8.214/91, prevendo a possibilidade de o benefício por incapacidade temporária ser concedido sem perícia, tendo como prova apenas documentos que comprovem essa incapacidade.

Vejamos:

Art. 60. (...)

§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

Essa lei também inseriu os parágrafos 6º e 7º ao art. 101 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o exame médico de reavaliação possa ser feito por meio de teleconsulta:

Art. 101 (...)

§ 6º A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo.

§ 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização.