Publicado em: 22/10/2019 por Ederson Santos Pereira Rodrigues
E aí pessoal, preparados para o Exame XXXI da OAB? Hoje nós viemos trazer as principais novidades na legislação que será cobrada na prova para vocês não se preocuparem. Pega aí o seu material de anotação e vamos começar!
Ética e Estatuto da OAB
Eleições na OAB
A primeira mudança importante está lá no art. 63, §2º da OAB, que trata dos requisitos para um advogado ser elegível para determinados cargos da instituição. Anteriormente, o requisito temporal para se candidatar era de 5 anos, mas o novo texto do artigo diz que para os cargos de conselheiro seccional e das subseções o requisito é de apenas 3 anos completos de inscrição nos quadros da OAB. Vejamos:
Art. 63
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
Trabalho e Processo do Trabalho
Sentença no Processo Trabalhista
E o pessoal que gosta de Direito do Trabalho sabe que sempre tem alguma lei ou súmula para mudar algum detalhe, né? Desta vez a Lei 13.876/19 trouxe umas alterações na eficácia da decisão, ou seja, tratou da sentença no processo adicionando os §§ 3º-A e 3º-B.
Estes dois dispositivos impõem uma restrição ao valor das parcelas de cunho remuneratório referentes à condenação ou acordo homologado: agora estas parcelas não podem ter como base um valor menor que o salário-mínimo, menor que o piso salarial da categoria definido em acordo/convenção ou menor que a diferença entre o valor reconhecido e o que é efetivamente pago pelo empregador.
Art. 832
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.
Penal e Processo Penal
Lei Maria da Penha
Na área penal, tivemos duas alterações importantes dentro da Lei Maria da Penha causadas pela aprovação da Lei 13.880/19. Os artigos alterados foram o 12 e o 18, que tratam, respectivamente, do atendimento pela autoridade policial e das medidas protetivas de urgência.
Com a mudança, o procedimento após o recebimento da ocorrência também inclui a verificação sobre a posse ou o porte de armas do agressor e a notificação à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte. Além disso, foi adicionada como medida protetiva de urgência a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor, determinada pelo juiz.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.