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Entidade social questiona STF sobre absolvições em casos de discriminação racial
Autora do pedido sustenta que absolvições, em muitos casos, têm enfraquecido o combate ao racismo ao tratar ofensas raciais como fatos de menor relevância.
O Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras (Idafro) protocolou um pedido ao Supremo Tribunal Federal (STF) de declaração de inconstitucionalidade de decisões judiciais que absolvem acusados de crimes raciais com base em argumentos como irrelevância da ofensa, perdão judicial ou exigência de prova de ideologia racial. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1302, sob responsabilidade de análise do ministro Cristiano Zanin.
Em seu pedido, a entidade solicita que o Supremo defina um entendimento que impeça esse tipo de absolvição e assegure uma interpretação geral que fortaleça a proteção contra a discriminação racial, em consonância com a Constituição Federal e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
De acordo com o Idafro, essas decisões enfraquecem o combate ao racismo ao tratar ofensas raciais como fatos de menor relevância. No entendimento do instituto, a interpretação viola os direitos à igualdade e à dignidade das vítimas, dificulta o acesso à Justiça e transmite a ideia de tolerância a condutas discriminatórias. O Instituto entende ainda que a legislação não exige prova de crenças racistas, de intenção de dominação ou de exclusão de grupos para a configuração do delito, sendo suficiente o ânimo de desvalor e o tratamento preconceituoso para caracterizar a prática discriminatória ilícita.
Na ação, a entidade cita exemplos de decisões com esse entendimento e pede a concessão de medida liminar para suspender todos os pronunciamentos judiciais que tenham absolvido réus com fundamento “na insignificância da lesão ao bem jurídico da dignidade da pessoa humana e da igualdade racial, na atipicidade material, na exigência de prova de supremacismo racial ou religioso, de dolo de ideologia racial ou religiosa, ou em subterfúgios análogos”.
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
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Este texto usou informações do Supremo Tribunal Federal.
