Paradigmas do Direto Ambiental: Antropocentrismo e Biocentrismo
Questão 1.
A Constituição Federal/88 assevera que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida".
A esse respeito, é correto inferir que a concepção constitucional sobre meio ambiente é:
A
holística.
B
panteísta.
C
pragmática.
D
antropocêntrica.
Questão 2.
Sobre o direito ambiental, marque o item INCORRETO.
A
Desde a sua origem, há uma questão frequente nas discussões sobre direito ambiental quanto ao destinatário da proteção ambiental: o ser humano ou a natureza? A doutrina vem firmando o entendimento de que a natureza deve ser protegida por razões ecológicas e éticas, independentemente de sua utilidade econômica ou sanitária para o ser humano. E que a evolução do direito ambiental brasileiro se deu em três momentos: a fase de exploração desregrada, a fase fragmentária e a fase holística, sendo que apenas na fase holística é que se pode falar em direito ambiental com o marco inicial da CF-88, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que definiu os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente.
B
A Lei nº 7.347/85 disciplina a ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente e dos demais direitos difusos e coletivos e fez com que os danos ao meio ambiente pudessem efetivamente chegar ao Poder Judiciário.
C
A CF-88, no seu art. 225, ampliou o conceito de meio ambiente ao dotá-lo de autonomia, havendo desnecessidade de vinculação a lesões perpetradas contra o ser humano para se configurar o dano ambiental, já que o mesmo passou a figurar como bem de uso comum do povo, ecologicamente equilibrado como salvaguarda da vida em todas as suas formas (diversidade de espécies) e que o poder público tem o dever geral de se responsabilizar por todos os elementos que integram o meio-ambiente, assim como a condição positiva de atuar para protegê-lo.
D
A doutrina identifica como princípios do Direito Ambiental, dentre outros: Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental da Pessoa Humana; Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental; Princípio da Precaução; Princípio da Prevenção; Princípio da Função Socioambiental da Propriedade; Princípio da Solidariedade Intergeracional; Princípio da Participação Comunitária; Princípio da Informação; Princípio da Reparação; Princípio da Consideração da Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento; Princípio do Poluidor-Pagador; Princípio do Usuário-Pagador; Princípio da Responsabilidade; Princípio do Desenvolvimento Sustentável.
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Gostei bastante dessa introdução. Demostrou dominar o assunto.
Olá, Francisco, que bom que gostou! Abraços (: