Introdução

O salário família é um benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Por se tratar de um benefício previdenciário, entende-se que o sujeito deve contribuir para a previdência para que se configure como segurado e receba o benefício.

A finalidade é semelhante à do programa bolsa família, mas a diferença está justamente na natureza dos dois benefícios: o salário família é um benefício previdenciário enquanto o bolsa família é um benefício assistencial (não exige contribuição).

Importante notar que o valor pode ser menor do que um salário mínimo, visto que o benefício não substitui a remuneração do indivíduo, mas apenas complementa. 

Previsão normativa

O salário família está previsto na lei de benefícios da previdência social (Lei 8.213/91). Vejamos a previsão inicial do salário família:

Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

O regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) especifica o procedimento para a averiguação de invalidade da pessoa dependente do segurado:

Art. 85.  A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de quatorze anos de idade será verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal. 

Destaca-se que, no caso de enteado ou menor tutelado, é necessário comprovar a dependência econômica do segurado para a concessão do benefício.

No art. 82, §3º, do mesmo decreto, temos que é possível perceber dois salários-família em razão do mesmo filho, desde que ambos os pais sejam responsáveis por ele e se caracterizem, separadamente, como baixa renda.

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