Natureza Jurídica

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DUAS GRANDES DOUTRINAS

a) A doutrina subjetivista (teoria da culpa) – Hugo Grotius

Essa doutrina prega que a responsabilidade internacional deve derivar de um ato culposo (imprudência, negligência ou imperícia) stricto sensu do Estado ou doloso, em termos de praticar o ato ou evento danoso.

b) A doutrina objetivista (teoria do risco)

Aqui se pretende demonstrar a existência da responsabilidade do Estado pelo simples fato de ele ter violado uma norma internacional que deveria respeitar.

A responsabilidade do Estado surge em decorrência do nexo de causalidade existente entre o ato ilícito praticado pelo Estado e o prejuízo sofrido por outrem, sem necessidade de recorrer ao elemento psicológico para auferir a responsabilidade desse sujeito.

A Teoria do Risco tem sido utilizada em casos que, por exemplo, tratam da exploração cósmica e de energia nuclear e também de atos relativos à proteção internacional do meio ambiente e dos direitos humanos.

Responsabilidade Internacional nos Direitos Humanos

Em relação à proteção dos direitos humanos, tem-se entendido que os Estados possuem obrigação de controlar os seus órgãos e agentes internos a fim de evitar violações sucessivas das obrigações construídas nos tratados, sob pena de responsabilidade internacional, contribuindo assim para dar mais efetividade aos tratados de proteção dos direitos humanos.

As reiteradas violências sofridas por Maria da Penha e a demora do país a punir o agressor fizeram com que a vítima levasse ao conhecimento internacional a situação do Brasil, que acabou sendo condenado perante a Organização dos Estados Americanos (OEA). O Brasil teve que pagar indenização à Maria da Penha e foi obrigado a adotar medidas em relação à violência doméstica ou familiar contra a mulher, o que culminou com a edição da Lei nº 11.340/06, chamada Lei Maria da Penha.

Na doutrina objetiva não se cogita culpa; ou seja, não se necessita que exista qualquer elemento psicológico ou de vontade, bastando apenas a comprovação desse nexo causal entre a ocorrência do fato e a ocorrência posterior do dano. Apesar disso, a jurisprudência internacional continua utilizando em larga escala a teoria objetivista, que protege mais o Estado.

c) Teoria Mista

Essa terceira corrente irá pregar que a culpa só pode ser utilizada nos ilícitos internacionais que o Estado pratica por omissão; então, nesse caso, teríamos a negligência do Estado que daria margem para sua responsabilização internacional, como, por exemplo, o caso de morosidade ou falta de vontade de um Estado em elaborar uma lei requerida pelo direito internacional.

O risco, para a teoria mista, somente seria aplicado nos delitos praticados por atos positivos do Estado, ou seja, praticados por comissão. Essa doutrina não teve tanta consagração na teoria da responsabilidade internacional.

RELAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS INTERNOS DO ESTADO E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

O Estado é responsável pelos danos causados a estrangeiros por todas as ações ou omissões contrárias às suas obrigações internacionais, qualquer que seja a autoridade do Estado de onde elas provêm — seja constituinte, legislativa, governamental ou judiciária.

Quando os poderes executivo, legislativo e judiciário praticam atos contrários ao direito internacional, eles geram para esse Estado uma responsabilidade internacional na medida em que são poderes atuantes em nome do Estado e com a sua autorização.

a) Atos do executivo

O poder executivo pode cometer ilícitos internacionais seja pela atividade governamental, seja pela ação funcional dos servidores. A doutrina é uniforme no sentido de que a responsabilidade do Estado por atos dos seus agentes só ocorre quando o Estado em causa não toma as medidas necessárias para a punição dos culpados.

b) Atos do legislativo

Os atos do legislativo também podem levar à responsabilização do Estado internacionalmente. O poder legislativo viola o direito internacional quando, por exemplo, edita leis contrárias ao conteúdo de tratados internacionalmente aprovados, objetivando burlar aquilo que foi pactuado internacionalmente. Da mesma forma, se um tratado cria a obrigação de incorporar certas normas no direito interno, o não cumprimento dessa obrigação acarreta responsabilidade por violação de tratado.

c) Atos do judiciário

O poder judiciário, apesar de ser independente e ter garantida a sua atuação jurisdicional, também pode praticar ilícito internacional afetando o Estado em matéria de responsabilidade internacional. Isso ocorre, por exemplo, quando a justiça de um país julga em desacordo com um tratado internacional ratificado pelo Estado e em vigor internacionalmente, ou quando o Estado não julga com base em tratado que deveria reconhecer.