Conceitos Preliminares

Histórico 

As constituições modernas são repletas de direitos, algo bem explicado pelo jurista e filósofo Norberto Bobbio em sua obra "A era dos direitos". Ele explica que, historicamente, as constituições foram e continuam crescendo em tamanho, tanto que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 possui 250 artigos. Somente o art. 5º possui setenta e oito incisos.

Assim, as constituições foram se tornando complexas e constitucionalizando cada vez mais direitos, isto é, bens e vantagens. Aqueles que foram positivados no texto constitucional passaram a ser conhecidos como direitos fundamentais, os quais são classificados em

  • (i) direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º da CF/88),
  • (ii) direitos sociais (arts. 6º a 11),
  • (iii) direitos de nacionalidade (arts. 12 e 13),
  • (iv) direitos políticos (arts. 14 a 16) e
  • (v) partidos políticos (art. 17).

Suas características são a historicidade, universalidade, limitabilidade (ou relatividade), concorrência, irrenunciabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Portanto, se os direitos passam a existir no texto normativo, o problema deixa de ser a existência, passando a ser a sua efetividade. Isto é, a observância prática daquilo que está no texto constitucional para a realidade. 

Por exemplo, o inciso IV do art. 7º da CF/88, estabelece que o salário mínimo deve ser capaz de atender às necessidades vitais e básicas das pessoas e de suas famílias como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Contudo, muitas vezes, esta quantia não consegue suprir todas estas necessidades de forma satisfatória. Deixando evidente a falha na efetividade, ausência de eficácia social ou de aplicação prática da norma constitucional. 

Conceito

É neste contexto que surgem os remédios constitucionais, que buscam atribuir efetividade aos direitos previstos na Constituição Federal. Estes remédios são uma espécie do gênero garantia, por justamente serem instrumentos que asseveram o exercício dos direitos fundamentais, ou, ao menos, buscam repará-los quando violados. O texto constitucional de 1988 estabeleceu 6 (seis) remédios constitucionais:

  • (i) o habeas corpus (HC),
  • (ii) o habeas data (HD),
  • (iii) o mandado de segurança (MS),
  • (iv) o mandado de segurança coletivo (MSC),
  • (v) o mandado de injunção (MI),
  • (vi) a ação popular (AP) que estão positivados nos incisos finais do art. 5º da Constituição Federal.

Parte da doutrina considera como outros remédios constitucionais o mandado de injunção coletiva e a ação civil pública. Essas figuras serão analisadas no curso e, como curiosidade, são inovações da atual Constituição Federal o HD, o MSC e o MI. Isto é, surgiram no Direito brasileiro a partir da promulgação da CF/88. 

Encontrou um erro?