Apresentação do IBS e CBS

Imposto sobre Bens e Serviços

O IBS foi instituído pelo novo art. 156-A CF, inserido pela Reforma:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Competência Compartilhada

A competência será compartilhada entre estados, municípios e DF, uma novidade jurídica no ordenamento tributário brasileiro.

Até o advento da reforma, basicamente a totalidade da doutrina afirmava que competência se tratava do poder concedido pela Constituição aos entes federados para que eles criem os tributos que julguem necessários em seus territórios.

Com base no Art. 156-A, podemos deduzir que a referida lei complementar é federal. No sentido clássico, seria um caso de competência da União. Entretanto, o Art. 156-B apresenta como se dá a referida competência compartilhada:

Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - decidir o contencioso administrativo.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Como é possível constatar, diversos aspectos do imposto, inclusive fundamentais para a definição da base de cálculo e fator gerador (destaque para o inciso I) serão decididos de forma conjunta no Comitê Gestor, que será composto por representantes de todos os entes federados.

Contribuição sobre Bens e Serviços

Já a CBS é de competência exclusiva da União Federal, conforme o inciso V do art. 195 CF.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).

Ambos IBS e CBS serão instituídos pela mesma lei complementar.

Paralelismo ou Identidade Estrutural

Há uma situação de paralelismo (identidade estrutural ou similaridade normativa) entre os 2 tributos, ou seja, ambos seguem as mesmas diretrizes e são regulados da mesma forma pela lei. É o que prevê o § 16º do art. 195 CF:

§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Segue nesse mesmo sentido:

Art. 149-B, CF. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - imunidades;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Isso concretiza a ideia de simplificação proposta pela reforma. Deve-se lembrar que, apesar de apresentarem certas diferenças técnicas, o IBS e a CBS são uma coisa só, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Por isso, salvo as diferenças intrínsecas dos impostos e das contribuições, ambos devem ser praticamente a mesma coisa.

Importante ressaltar o Paragrafo único. As imunidades que incidem sobre os impostos não são as mesmas que incidem sobre as contribuições. Como IBS e CBS são uma coisa só, e para evitar antinomias sem prejudicar a simplificação, o dispositivo foi expresso que para o IVA, tanto IBS quanto CBS, valem APENAS as imunidades relativas a IMPOSTOS. NÃO INCIDEM as imunidades referentes às contribuições.

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