Apelação
O recurso da apelação está previsto no Código do Processo Civil, dos artigo 1.009 ao 1.014. Como dito anteriormente, para cada tipo de pronunciamento judicial cabe um tipo de recurso. Assim, a apelação é o recurso cabível contra a sentença, que é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Interposto o recurso errado, o relator pode não conhecer do recurso. Em seu parágrafo primeiro, o artigo 1.009 que trata da apelação determina:
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões
O mesmo artigo determina também o prazo no qual o recurso deve ser interposto, que é de 15 dias. Além disto, determina que a apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, e deverá conter: os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; o pedido de nova decisão, entre outras formalidades que se seguem. Após as formalidades previstas, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sendo assim, a interposição é feita no órgão a quo (juiz de primeiro grau) e, depois, remetida ao órgão ad quem (tribunal). Incumbe ao relator, ou seja, ao órgão ad quem, examinar o recurso e fazer o juízo de admissibilidade.
A apelação terá efeito suspensivo e devolutivo, previstos nos artigos 1.012 e 1.013. O efeito suspensivo é a qualidade de impedir a imediata produção de efeitos da decisão recorrida, ficando suspenso o comando nela contido até que seja julgado o recurso. O efeito devolutivo consiste na devolução, ao órgão ad quem, do conhecimento da matéria impugnada. Significa dizer que o tribunal fará análise somente do pedido que foi interposto no recurso, e não de todo o processo.