A lei trata de alguns direitos básicos dos titulares dos dados, como a liberdade, a intimidade e a privacidade, já previstos pela Constituição Federal. Além deles, o art. 18 da LGPD apresenta o direito à obtenção de acesso a qualquer momento, mediante requisição em determinadas situações. O usuário pode requerer:
Da mesma forma que o titular tem o direito de pedir acesso a essas informações, o agente de tratamento (controlador e operador) deve fornecer resposta a essa requisição. Eles podem responder de forma imediata, de forma simplificada, ou depois de 15 dias, por meio de declaração clara e completa, nos casos em que a informação requisitada seja mais abrangente. Se em forma impressa ou eletrônica, cabe ao titular decidir. Ademais, caso sejam requeridas providências pelo titular (ex.: anonimização), o controlador deve exigir a mesma providência dos demais controladores com quem partilhou o dado. Na impossibilidade de o controlador dar acesso aos dados requeridos, ele deve alegar que não é o responsável, indicando outro agente que os possua, ou fundamentar a impossibilidade de adoção da medida requerida pelo titular do dado.
Caso o titular do dado entenda que há um dano na prestação das informações requeridas ao controlador, a defesa de seus interesses em juízo pode se dar tanto de forma individual quanto de forma coletiva, sem prejuízo das sanções administrativas. Assim, pode-se falar em tutela civil e tutela administrativa. Como sanção administrativa, o controlador pode sofrer advertência, multa, publicização, bloqueio e eliminação. No processo civil, a própria lei determina a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do titular do direito, nos casos em que houver verossimilhança das alegações por ele ofertadas, ou quando for hipossuficiente para fins de produção de prova, ou quando esta produção lhe seja excessivamente onerosa.
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.