Outras Medidas Cautelares

O Código de Processo Penal, em seu artigo 319, prevê ainda outras modalidades de medida cautelar para garantir o curso regular do processo criminal.

Uma das medidas é o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. Isto é, o indivíduo deverá comparecer periodicamente ao fórum para assinar um livro de registro.

Há também a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. Por exemplo, o juiz pode proibir que um médico frequente o hospital no qual cometeu crime no exercício das funções.

Temos ainda a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. Pode-se decretar há também a monitoração eletrônica do indivíduo (regulamentada pelo Decreto nº 7627/2011 e pela Resolução 2013/2015, do CNJ).

Além disso, conforme a necessidade, tem-se a proibição de que o indivíduo se ausente da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. E ainda, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.

Outra modalidade de medida cautelar é a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

No caso de indivíduo inimputável ou semi-imputável (constatado mediante perícia, art. 26, CP), temos a possibilidade de internação provisória do acusado. Isto ocorre em crimes praticados com violência ou grave ameaça, se houver risco de reiteração.

A fiança, nas infrações em que é admitida, também é considerada uma medida cautelar, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Conforme o §4º, art. 319, CPP, ela será aplicada de acordo com seu regramento específico (Capítulo VI, CPP), podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

Possibilidade de inovação na aplicação de medidas cautelar

Há uma discussão acerca da natureza do rol disposto no artigo 319, se seria taxativo ou meramente exemplificativo. A doutrina entende que se trata de rol exemplificativo (podendo o juiz criar outras alternativas). Todavia, há limitações (como, por exemplo, a condução coercitiva do investigado, que foi exaustivamente utilizada sem previsão legal, mas hoje está proibida por força do ADP 395/DF e do ADPF 444/DF).

Ainda segundo a doutrina, a fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares, com exceção da internação provisória e da monitoração eletrônica.

Quanto a medida cautelar de proibição de saída do país (art. 320, CPP), o juiz deve comunicá-la às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando ainda o indiciado ou o acusado a entregar seu passaporte (no prazo de 24 horas).

Verificando o juiz a ausência de elementos para a manutenção da prisão preventiva, ele poderá conceder liberdade provisória, impondo de forma cumulada as medidas cautelares previstas no artigo 319 e observando-se os critérios de necessidade e adequação

Impossibilidade de detração

Conforme previsto no artigo 42, do Código Penal, não é possível fazer compensação das medidas cautelares na condenação. Isto é, não se pode abater os dias de cumprimento da medida cautelar dentre os dias da pena definitiva. Todavia, parte da doutrina entende ser possível a detração quando tiver sido imposta ao acusado uma medida cautelar de restrição de liberdade (como é o caso de recolhimento no período noturno).

Excetua-se aqui a medida cautelar de internação provisória, já que o abatimento está previsto no artigo 42 do Código Penal:

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

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