O poder disciplinar surge relacionado com o poder hierárquico, especificamente no descumprimento das ordens devidas. É o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso dos estudantes de uma escola pública.

Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.

O poder disciplinar se relaciona com a fiscalização do cumprimento das normas e a aplicação de sanções. Entretanto, é importante frisar a existência de vínculo especial entre determinada instituição superior e o agente público, ou até mesmo, particular, sendo um sistema punitivo interno.

É um poder vinculado, com discrição apenas na esfera da escolha da sanção. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, é preciso instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Do contrário, sem uma justificativa aceitável, ocorre o chamado crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal.

Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal, com a garantia do contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88.

Trata-se de um poder permanente.Como exemplo, existem:

  • Sanção administrativa a servidores por descumprimento.
  • Sanção particular entre particular que contratou com a administração pública.
  • Advertência a aluno de escola pública por mau comportamento.
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