Personalidade Jurídica, Capacidade e Legitimação

Personalidade Jurídica

Iniciando o estudo sobre pessoas no código civil, faz-se importante abordar o significado de personalidade jurídica e a maneira como este termo é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A personalidade jurídica é a soma de caracteres corpóreos e incorpóreos que formam a pessoa natural ou jurídica, configurando-se como um atributo intrínseco ou essencial. Ela é um conceito atrelado à ideia de relações jurídicas existenciais, ou seja, define o que é ou o que não é pessoa.

Os animais, por exemplo, não são dotados de personalidade jurídica, mas são considerados bens móveis. Falta à eles esse atributo intrínseco, essa aptidão genérica de ser titular de direitos e deveres.

Toda a questão de personalidade deve ser regulada pela lei do país de domicílio da pessoa, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

Art. 7º  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Capacidade Civil Plena

A Capacidade é um conceito que, por muitas vezes, é confundido com a personalidade. Entretanto, existe diferença entre esses dois conceitos!

A Capacidade é a projeção da personalidade de determinada pessoa, que pode ser quantificada para definir a aptidão para titularizar direitos, assumir deveres, praticar atos e celebrar negócios jurídicos.

Veja, neste novo conceito não há um critério existencial, mas sim uma "medida jurídica" de como a existência da pessoa interage com o universo de direitos e deveres.

Existem dois tipos de Capacidade:

  • Capacidade de Direito ou de Gozo: É a ideia mais básica de capacidade, inerente à personalidade e referente à possibilidade de adquirir direitos e deveres. Presente no art. 1º do CC/02;
  • Capacidade de Fato: Trata-se da possibilidade de exercer os atos da vida civil, configurando-se como um critério para a validade de determinados atos ou negócios jurídicos.

Portanto, diz-se que a Capacidade Civil Plena é a junção da Capacidade de Direito com a Capacidade de Fato. Como veremos mais à frente no curso, uma pessoa que possui apenas a capacidade de direito é considerada absolutamente incapaz, já que a sua "medida" de capacidade se restringe ao que é intrínseco à toda pessoa, não alcança os atos da vida civil.

 Capacidade Civil Plena = Capacidade de Direito + Capacidade de Fato

Legitimação x Legitimidade

Relacionando-se à capacidade, temos o conceito de legitimação, que é a condição especial para a celebração de determinado ato ou negócio jurídico. Trata-se de uma certa limitação à capacidade que ocorre em situações específicas, onde é necessário o "aval" de outra pessoa para que a vontade inicialmente manifestada seja exercida.

Um exemplo de legitimação é a outorga uxória ou marital. Ela é a autorização do cônjuge ao seu respectivo par para realizar um determinado negócio jurídico, como a alienação bens imóveis ou outra medida que cause ônus real em relação a eles.

Já a Legitimidade é um conceito que se relaciona com o Direito Processual Civil, onde possui legitimidade aquele que está apto a integrar determinada relação processual (é uma condição da ação).

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