Curatela: Aspectos Patrimoniais

Curatela x Interdição

Com as profundas alterações na disciplina sobre incapacidade civil, também decorrem as consequentes modificações sobre o instituto da curatela.

Antes de abordarmos as alterações promovidas no instituto da curatela, cumpre um breve esclarecimento. Normalmente há confusões entre os termos “curatela” e “interdição”, gerando inclusive receios de que sejam institutos distintos.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência utiliza, ao longo de seus dispositivos, a terminologia curatela, enquanto o Código de Processo Civil, que entrou em vigência pouco após o Estatuto, disciplina o mesmo fato como processo de interdição.

Contudo, trata-se do mesmo instituto, apenas com terminologias distintas.

Dessa forma, ambos os termos aludem à mesma situação. Contudo, é possível defender que o termo “curatela” seja o mais adequado dentre ambos, visto que o termo interdição tem uma carga histórica negativa para as pessoas com deficiência e seus familiares.

Curatela a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência 

Com as alterações nas disposições sobre incapacidade civil, também o instituto da curatela passa a ficar submetido às diretrizes da Convenção de Nova Iorque.

Assim, os efeitos da curatela, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficam restritos aos aspectos patrimoniais e negociais da pessoa com deficiência, e não devem afetar seus direitos pessoais e existenciais. Desse modo, a curatela não alcança, por exemplo, direitos sobre: próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto.

Esta limitação é definida no art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

 

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