Livramento Condicional nos Crimes Hediondos
Livramento Condicional
O livramento condicional é uma espécie de antecipação da liberdade do condenado, com previsão legal no art. 83 do Código Penal para crimes gerais e com previsão especial no art. 5º da Lei 8072/90 para crimes hediondos. Esse instituto integra a execução da pena privativa de liberdade, configurando-se como uma fase final ou direito subjetivo do condenado, cumprida mediante requisitos legais e que pode ser retirada por má conduta.
O livramento condicional somente pode ser concedido após o cumprimento de, pelo menos, 2/3 da pena, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa mesma natureza. No mesmo sentido, a Lei 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, prevê o mesmo requisito de cumprimento mínimo de 2/3 para o livramento condicional (Tráfico de Drogas - equiparado).
Lembrando que, nos crimes comuns, o benefício do livramento condicional pode ser obtido com o cumprimento de apenas 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, e de mais da metade da pena, se for reincidente em crime doloso mas atender às exigências do art. 83 do Código Penal, como bom comportamento carcerário, reparação do dano, etc.:
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir
Reincidência Específica
Tema delicado é o da reincidência específica do condenado. Por significar recorrência em um mesmo erro tido, por natureza, como mais grave, causa divergência doutrinária:
a) Corrente Restritiva: a reincidência específica somente estará presente (somente se poderá considerar configurada) após condenação com trânsito em julgado por crime da mesma espécie exata.
b) Corrente Ampliativa: a reincidência específica estará presente após a condenação transitada em julgado de quaisquer crimes da mesma natureza [essa corrente é a mais aceita pela doutrina e jurisprudência brasileira]. Digamos que, para esta parcela doutrinária, basta que o crime seja igualmente grave para que se configure a reincidência específica.
Condições
Ademais, podemos observar condições obrigatórias e facultativas relacionadas ao cumprimento do livramento condicional. Dentre as condições obrigatórias se encontram:
- Obtenção de ocupação lícita, dentro de prazo razoável e de acordo com as próprias aptidões;
- Comunicação periódica ao juiz sobre a ocupação;
- Permanência no território da comarca do Juízo da execução, com mudança condicionada a autorização deste.
A lei também faculta ao juiz estabelecer outras condições, vejamos:
LEP
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
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