Teoria Geral dos Prazos
Conceito De Prazo
O prazo é um lapso de tempo disponibilizado pela legislação para que alguém realize ou deixe de realizar determinada ação. Todo prazo pressupõe um direito, pois, durante um período específico, há o direito de exercer um comportamento. Evidentemente, a inércia de um comportamento pode resultar em consequências, sendo isso determinante para o estudo dos prazos.
Todos estão sujeitos a um prazo, pois, dentro de um sistema eficiente de ordenamento jurídico, é necessária uma razoável duração das relações jurídicas e dos processos e para que essa razoável duração ocorra, é preciso um prazo.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Portanto, o prazo é um período estabelecido pela legislação, que vai de um ponto a outro, e durante esse período, podem ser realizadas ou toleradas ações, ou ainda, obrigar-se a não realizar ações ou a efetuar pagamentos, sendo essas obrigações atribuídas a qualquer pessoa.
No Direito Civil, há uma divisão de prescrição e decadência. Esses institutos estão atualmente previstos a partir do art. 189 do Código Civil.
Essa divisão se fundamenta, inicialmente, em uma confusão histórica existente no ordenamento jurídico, inclusive no brasileiro, sobre como os prazos devem ser classificados.
No Brasil, os prazos possuem duas grandes divisões pautadas por duas verdades: a primeira, assegurar um comportamento que necessita da outra parte para ser efetivado; a segunda, assegurar um comportamento que não necessita da outra parte para ser efetivado.
A) PRAZO PRESCRICIONAL
Prazo que depende de outra pessoa para que funcione. Ou seja, é necessário o envolvimento de outra pessoa. No caso de um prazo prescricional, há a necessidade de duas pessoas para que um acontecimento se concretize.
O prazo prescricional está normalmente associado a pretensões econômicas, que se manifestam em ações condenatórias. Essas ações, por meio de uma sentença, determinam que uma parte deve uma quantia à outra, podendo resultar em ações de execução caso a dívida não seja paga.
B) PRAZO DECADENCIAL
Prazo que não depende de outra pessoa para que funcione. Está relacionado a pretensões de caráter constitutivo e declaratório. Este tipo de prazo não envolve pretensões econômicas, mas sim ações unilaterais, como a anulação de casamento ou o reconhecimento de paternidade.
Essas ações dependem exclusivamente da vontade de uma única pessoa e estão geralmente ligadas a direitos personalíssimos e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Abaixo os artigos do Código Civil que expressam a prescrição e decadência. Importante leitura para provas:
TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I Da Prescrição
Seção I Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
CAPÍTULO II Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
CONCLUSÃO:
O prazo prescricional envolve a necessidade de duas ações e está associado a pretensões econômicas, enquanto o prazo decadencial envolve ações unilaterais e está ligado a direitos personalíssimos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente mantém as características da prescrição regular, sendo um limitador de prazos para condutas que dependem de duas partes em caráter condenatório para pretensões econômicas. Contudo, ela se manifesta durante o processo.
Mesmo que a prescrição intercorrente ocorra durante um processo, ela permanece sendo de caráter material e não processual. Portanto, não existe prescrição processual; a prescrição é sempre material, apenas se manifestando durante o processo como prescrição intercorrente.
Conforme o art. 206- A do Código Civil, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição comum:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Os prazos prescricionais podem ser suspensos ou interrompidos. Na suspensão, o prazo não é zerado; já na interrupção, o prazo é zerado.
Prazos Próprios E Prazos Impróprios
A) OS PRAZOS PRÓPRIOS
Geralmente, incorrem em um ônus, que é uma obrigação não compulsória, mas cuja inobservância acarreta consequências.
CPC/15:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
B) OS PRAZOS IMPRÓPRIOS
Normalmente vinculados à administração pública e não geram consequências imediatas em caso de descumprimento. Os prazos impróprios são comuns, pois determinadas funções, se não exercidas no prazo estabelecido, não acarretam consequências diretas.
CPC/15
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Repita-se o conceito de prazo: O prazo é um lapso de tempo dado pela legislação para que se realize, deixe de realizar, tolere, ou efetue o pagamento de certa obrigação.
Dentro desse lapso, existem duas balizas: uma inicial e uma final. Essas balizas são denominadas formalmente como termo.
Para o Código Civil, o termo é uma condição de eficácia para um determinado acontecimento, sendo uma condição inevitável, o que significa que haverá um começo e um fim. Portanto, há um termo inicial e um termo final para o prazo, indicando que todo prazo que começa em algum momento também terminará.
Embora essa classificação do termo pareça óbvia, ela se diferencia da condição e do encargo, pois a condição é algo que pode ser evitado, e o encargo é uma obrigação não diretamente ligada ao estudo dos prazos.
CC/02
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Considerando que um prazo possui um termo inicial e um termo final, há um ponto de contato entre o Código Civil e o Código de Processo Civil, pois ambos afirmam que, na contagem dos prazos, o termo inicial será ignorado e o termo final será considerado. Vejamos:
CPC/15:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
CC/02
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Isso significa que, ao contar um prazo no Código Civil e no Código de Processo Civil, não se conta o dia inicial, mas conta-se o dia final. No entanto, essa regra não implica que todos os prazos do direito civil e do direito processual civil sejam iguais. Pelo contrário, os prazos processuais possuem uma realidade própria, estando submetidos ao fenômeno da preclusão.
Quando um prazo processual é perdido, o ato processual preclui, significando que não é mais possível realizá-lo. Trata-se da perda de uma faculdade processual, a não possibilidade de praticar
Abaixo alguns casos de preclusão previstos no CPC/15:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.