O tema é novo no direito brasileiro. Foi citado no Eg. STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus 51.531.
Olmstead, Katz e Kyllo correspondem a três precedentes que foram apreciados pela Suprema Corte dos Estados Unidos, referindo-se ao uso crescente de tecnologias invasivas à privacidade para a produção de provas em processo penal.
Para mais detalhes, recomenda-se a leitura do artigo “A trilogia Olmstead-Katz-Kyllo: o art. 5º da Constituição Federal do Século XXI”, cuja autoria é de Danilo Knijnik.
Em nosso país, a temática refere-se à possibilidade de policiais acessarem, sem autorização judicial, o conteúdo de celulares de indivíduos presos em flagrante. O Eg. STF tem um precedente favorável, fundamentado no art. 6º do CPP; veja: HC 91.867.
No entanto, atualmente os celulares apresentam e-mails, WhatsApp e outros aplicativos. Desse modo, o Eg. STJ no precedente já mencionado considerou o entendimento do Eg. STF superado por meio da técnica do distinguishing. Assim, segundo o atual posicionamento jurisprudencial, tal medida é considerada ilícita.