Formas de instauração

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FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

A forma como será instaurado o inquérito policial depende da espécie de ação penal cabível ao tipo do crime que deu ensejo ao caso.

Assim descreve o Código de Processo Penal:

Artigo 5.  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º O requerimento a que se refere o n° II conterá, sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Para melhor lembrar-se da ação penal pública e privada, leia o artigo 100 do Código Penal.

Crimes de ação penal (privada ou pública) condicionada à representação ou requisição do Ministro de Justiça: esses crimes são exceção no sentido de que neles o interesse público fica em segundo plano, dado que a lesão atinge primacialmente o interesse privado. O delegado depende de prévia representação do ofendido para instaurar inquérito, como explicita o artigo 5º, §4º do Código de Processo Penal, ou de requisição do Ministro de Justiça. Crimes de ação penal pública incondicionada: a maioria dos crimes são de natureza incondicionada. Tendo tomado conhecimento do fato criminoso, o delegado pode instaurar de ofício o inquérito policial por meio de Portaria ou de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

Pode, também, o Juiz ou o Ministério Público requisitar tal instauração, o próprio ofendido ou qualquer pessoa que venha a ter conhecimento o fato criminoso.
* Atente-se: se foi o Ministério Público quem requisitou a instauração do inquérito, será ele mesmo a autoridade coatora para fins de Habeas Corpus; se o juiz for quem o fez, por sua vez, será ele a autoridade coatora.

Em casos de crime de alçada do Ministro da Justiça (injuria contra o presidente, por exemplo, ou situações de extraterritorialidade hipercondicionada), deve o delegado requisitar a instauração do inquérito, não tendo autonomia para fazê-lo por meio de Portaria.

Tendo esclarecido tais aspectos, coloquemos sumariamente as formas como se dá a instauração do inquérito policial:

  1. De ofício pelo delegado: se, ao receber a notitia criminis, o delegado puder encontrar claros indícios de autoria e materialidade delitiva, ele abre Portaria ou emite Despacho. Pode, também, haver o Auto de Prisão em Flagrante (em casos nos quais houver o flagrante, obviamente). O Auto de Prisão em Flagrante também pode desencadear inquérito em casos de crimes de ação condicionada à representação. Neste caso, a vítima deverá ratificar o flagrante no prazo de vinte e quatro horas.
  2. Por requisição do juiz ou do Ministério Público: a requisição do juiz ou do representante do Ministério Público não tem o poder de desencadear o inquérito por si só. Há que se ter despacho da autoridade policial. Nesses casos de pedido do juiz ou do Ministério Público de instauração de inquérito (a requisição), será obrigado o delegado a iniciar as investigações, a não ser que não se encontrem os elementos de autoria e materialidade necessários ao inquérito.  * Lembrando que Juízes e tribunais têm o dever de comunicar ao Ministério Público a ocorrência de uma infração penal de que tenham tomado conhecimento no exercício de suas funções, segundo o artigo 40 do Código de Processo Penal: “quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”
  3. Pela delatio criminis, quando a comunicação de um ato criminoso é feita por qualquer ente do povo: a delatio criminis é faculdade atribuída a qualquer um do povo de auxiliar a atividade repressiva exercida pela Polícia Judiciária. Com a delação, fica o delegado a cargo de instaurar o inquérito ou indeferir o pedido de sua instauração.
  4. Em razão de representação do ofendido ou de seu representante: em casos de crime de ação condicionada, a simples manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal de que sejam iniciadas investigações pode gerar abertura de inquérito. Chama-se a isso representação do ofendido ou de seu representante legal. Diferentemente da requisição, a representação não é vinculante, o que significa que o delegado deve avaliar a procedência do pedido e pode indeferi-lo, cabendo, nesse caso, recurso ao Chefe de Polícia, nos termos do §2º do artigo 5º do Código de Processo Penal.
  5. Por requisição do Ministro da Justiça: também em casos de crime de ação condicionada. Podem tais crimes terem inquérito instaurado por requisição (ato vinculativo) do Chefe do Ministério de Justiça.
  6. Por requerimento do ofendido ou de seu representante legal: Elucidam tal possibilidade os artigos 5º, §5º, (acima transposto) e 30º do Código de Processo Penal: “ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.”  Dá-se, com o requerimento, a instauração do inquérito, se assim julgar cabível o chefe do executivo.

Reforcemos que há essencial diferença entre denuncia, notícia do crime (notitia criminis) e delação (delatio criminis).
Quem denuncia é o promotor de justiça depois de ter recebido o inquérito.
Quem aponta um criminoso ao departamento de polícia é aquele que delata, e que acaba por levar à notícia do crime, ou seja, o ato da delação gera a notícia do crime.

Em se falando dos tipos de notícia de crime, há notitias criminis de cognição imediata (direta), que se dão quando os policiais tomam conhecimento do fato delituoso durante atividades rotineiras, em rondas, por exemplo; de cognição mediata (indireta), que se dão quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por intermédio de terceiros (como acontece nos casos em que há requerimento do ofendido, delatio criminis ou requisição de autoridade), e as de cognição coercitiva, casos de prisão em flagrante.

Existe também a notitia criminis inqualificada, que se dá quando da delação anônima. O Habeas Corpus 95244, analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, decidiu que, apesar de a Constituição Federal vedar o anonimato, deve ser aceita sua validade, desde que com cautela. Por si só, a delação anônima não pode gerar instauração de inquérito policial. O chefe de polícia tem que fazer melhor averiguação do fato delatado e obter os requisitos necessários ao início do inquérito antes de sua instauração.

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