Interpretação e Integração no Direito do Trabalho
Para que as regras sejam aplicadas da maneira mais efetiva é necessário que a mensagem gravada pelo legislador seja compreensível, entretanto, não é sempre que os dispositivos legais conseguem acompanhar a dinâmica de evolução da sociedade e as peculiaridades de cada caso. Portanto, existem técnicas de interpretação das normas - buscando seu sentido - assim como técnicas de integração - tentando suprir as lacunas no ordenamento jurídico.
Interpretação
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
- Método gramatical ou literal: busca-se a literalidade da lei. Faz-se uma captação da linguagem.
- Método lógico ou racional: busca-se a razão da lei, o sentido textual interno da regra, sem a utilização ou a referência de elementos exteriores.
- Método sistemático: o direito do trabalho se insere em um sistema maior, devendo sempre ser lido conforme os demais ramos do direito. É chamado de sistemático justamente porque sempre insere a interpretação desse ramo do direito dentro de um contexto maior com propósito próprio, sendo determinante para a forma como se lê a regra.
- Método teleológico: a partir do qual se busca a finalidade do direito que, no caso do direito trabalhista, é de auxílio da parte hipossuficiente, o empregado.
- Método histórico: pelo qual se faz uma pesquisa da história da lei. A reforma trabalhista, por exemplo, foi muito defendida sob o argumento de que a CLT havia se tornado uma lei ultrapassada.
Integração
A integração visa a suprir as lacunas deixadas pelo legislador. No Direito do Trabalho, é regida pelo art. 8º da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
Formas de Integração
- Jurisprudência - conjunto de julgados de um Tribunal;
- Analogia - na falta de uma lei, busca-se lei aplicável a um caso semelhante. Exemplo é a aplicação do intervalo previsto para mecanografia, para os digitadores;
- Equidade - é a utilização da “justiça” por parte do juiz;
- Princípios gerais de direito - são aqueles princípios válidos para todos os ramos do direito;
- Usos e costumes - os usos são as práticas comuns entre as partes, já os costumes são mais amplos, como uma prática reiterada em uma determinada região;
- Direito comparado - é a utilização da legislação de outros países no Brasil.
OBSERVAÇÃO! Ainda acerca das alterações trazidas no art. 8º da CLT pela Reforma Trabalhista, as Súmulas do TST e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações distintas das previstas em lei. Assim, esse dispositivo restringe a atuação do judiciário a uma interpretação gramatical.