Exame de Corpo de Delito
Neste momento, começaremos o estudo das provas em espécie. A primeira prova que analisaremos será o exame de corpo de delito, tema disciplinado nos artigos 158 a 184 do CPP.
Conceito
O Exame de corpo de delito é a perícia destinada à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios; por exemplo, o crime de homicídio, de lesão corporal ou de dano. O vestígio pode ser entendido como um rastro deixado por algo ou alguém.
Corpo de delito é a prova de existência do crime, correspondente ao conjunto de elementos físicos e materiais contidos na definição do crime. Há delitos que deixam vestígio material de sua prática, outros não (como o crime de ameaça quando feito de forma oral). Nos crimes que deixam vestígios materiais, deve haver sempre exame de corpo de delito.
Preferencialmente, os peritos devem analisar pessoalmente o vestígio deixado. Por exemplo, a necropsia do cadáver é o chamado exame direto. De forma excepcional, no entanto, o exame pode ser indireto, quando realizado com base em informações fornecidas aos peritos.
O exame indireto pode ser feito, por exemplo, quando o feto desaparece, após o aborto, mas a gestante foi devidamente atendida por um médico e o feito foi registrado em fichas médicas próprias. É possível, então, que o perito avalie os dados da ficha médica e produza o seu laudo de forma indireta.
Obrigatoriedade
O CPP disciplina, em seu artigo 158 que:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado
Trata-se, portanto, de uma prova imposta pela lei (prova tarifada). Desse modo, se não realizado o exame determinado, pode ocorrer nulidade, nos termos do art. 564, III, b, CPP.
No entanto, o CPP dispõe, ainda, que
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Formalidade do Exame
A perícia é o exame de algo ou de alguém realizado por técnicos ou especialistas em determinado tema. Serve para fazer afirmações e concluir algumas coisas pertinentes ao processo. O exame de corpo de delito é uma espécie de prova pericial e deve ser realizada de acordo com as regras dispostas no artigo 159 e parágrafos do CPP.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Divergência entre peritos
Conforme o artigo 159, § 1º, na falta de um perito oficial, permite-se a existência de dois, quando não oficiais. Ademais, nos casos de perícia complexa, como nos casos de crimes ambientais, pode ser designado mais de um perito oficial. É possível que, entre estes, haja divergências.
Nesse caso, faculta-se que apresentem, no mesmo laudo, as suas opiniões em seções diferenciadas e com respostas separadas aos quesitos, ou que elaborem laudos distintos.
Ademais, o magistrado pode nomear um terceiro conforme disposto no artigo 180, CPP. Havendo nova divergência, o juiz pode determinar a realização de outra perícia, repetindo a produção da prova.
E no caso de divergência entre perícia e o juiz? Nesse caso, se o entendimento do juiz for contrário à perícia (contrário ao laudo), deverá ele fundamentar sua decisão com outros elementos de prova constantes no processo.